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Fraude intelectual na cláusula de não-concorrência

A liberdade de exercício do trabalho é uma garantia constitucional presente no artigo 5º, inciso XIII, mas não pode servir de escudo para acobertar o comportamento antiético que visa prejudicar a própria ordem econômica preceituado na referida Carta Magna.

29/6/2020

Supõe-se na contratação de trabalho, de serviço o princípio de lealdade que garante elementos fundamentais de Ética, tais como sigilo de negócios e informações, redes de relacionamento com clientela, estrutura interna da empresa, enfim um ról precioso que demanda confiança e propícia um repertório importante que tem óbvio valor de mercado.

A propósito o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), estabelece o conceito esclarecedor que ajuda a dirimir dúvidas quando entende como útil as cláusulas de não concorrência desde respeitados limites de temporalidade, e espaço, guardando relação objetiva com o mercado relacionado.

Hoje no ambiente criado pela revolução digital e a sofisticação na disputa acirrada por resultados financeiros, cada vez mais surgem os conflitos oriundos de comportamentos em que a má-fé, preterintencionalidade de ganhos fáceis por meios ilícitos esparrama um tecido tortuoso que agride a obrigação moral de não-concorrer com quem contrata, abre seus segredos, oferecendo oportunidade e eventual acesso a informações privilegiadas.

Ora este serviço é precioso, resultado de investimentos de natureza patrimonial, intelectual, esforços que significam potencial de lucros, status e na contrapartida prejuízos, derrocada da vítima eventual do contratado inescrupuloso.

Fique consignado que deve prevalecer para o desenvolvimento econômico da sociedade, soberano, o princípio da livre-concorrência.

Para que este princípio saudável sob todos os aspectos de modernização e qualificação da Economia, urge aprimorar os mecanismos de defesa contra aqueles que violam as regras fundamentais da convivência harmônica entre os seus interesses pessoais e a manutenção do respeito ao direito que tem que ser reservado ao contratante que depositou confiança irrestrita ao acesso de informações privilegiadas que são propriedade exclusiva da empresa, eis que não podem ser compartilhadas com intuito de lucro fácil se enquadrando tal atitude no crime de concorrência desleal, prevista no artigo 195, inciso XI da lei 9.279/96 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, que penaliza quem “divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato”.

Todo jogo de negócios deve partir do prévio afastamento da malversação da coisa privada, de caráter de intimidade empresarial.

Privilegiar o “gentleman agreement" é uma exigência de apurar na Economia brasileira tão seduzida por fórmulas ilícitas de “golpes" que ferem a dignidade da condição humana, significa uma dupla realidade jurídica em que as cláusulas não são excludentes, pelo contrário, são complementares: flexibilização da concepção de livre-concorrência e rigidez nos princípios subjetivados nos atos de compromisso com a estrita lealdade ao rigor do respeito à propriedade integral do conhecimento e das relações como riqueza intransferível pelo cometimento de artimanhas que são criminosas na essência e no resultado.

Finalmente, atenção prestadas ao denominado “não-aliciamento" que acontece em diversas modalidades.

A liberdade de exercício do trabalho é uma garantia constitucional presente no artigo 5º, inciso XIII, mas não pode servir de escudo para acobertar o comportamento antiético que visa prejudicar a própria ordem econômica preceituado na referida Carta Magna.

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*Flavio Goldberg é advogado e mestre em Direito. Sócio do escritório Flavio Goldberg Advogados.

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