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É possível haver nomeações e novos concursos públicos durante a pandemia do coronavírus?

O mais importante de tudo é que os princípios constitucionais e os direitos dos candidatos devem ser preservados.

26/6/2020

 

Neste cenário da pandemia do coronavírus, o Governo aprovou a Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 visando congelamento dos gastos públicos, consequentemente, determinou-se a proibição geral dos concursos públicos, exceto para reposição de vacâncias. Mas de fato o que vem a significar isso e quais serão os impactos dessa LC na prática?

Em relação às NOMEAÇÕES, como ficarão os candidatos que estão aguardando esse ato pelo Poder Público?

A referida Lei Complementar em seu art. 8º, inciso IV, traz uma das exceções das proibições perante o estado de calamidade pública a respeito das contratações ou admissões em concursos públicos.

Leia o que dispõe a Lei Complementar sobre regras e exceções em relação à contratação de pessoal:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(...)

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

Fica vedado, EM REGRA, até o dia 31 de dezembro de 2021, admitir ou contratar pessoal, a qualquer título. Porem, o mesmo dispositivo traz hipóteses de excepcionalidade.

Como mencionado no próprio art. 8º, IV, excepcionalmente, para reposição de vagas que não acarretem aumento de despesa, como por exemplo, as reposições de cargos em chefia, de direção e de assessoramento e das reposições decorrentes de vacância de cargos entre outras hipóteses.

A LC 173/20, abre margem para interpretações e até mesmo judicializações porque não ficou claro o que ela quis dizer com essa “reposição de vacância”, ou seja, não ficou específico se essa vacância tem que ter acontecido durante o momento do estado de calamidade pública, ou se as vacâncias que já estavam antes da pandemia, terão pertinência para ser aplicada essa exceção para haver essa reposição de vacância.

O que diz o ordenamento jurídico brasileiro a respeito da VACÂNCIA?

Antes do exposto, é de extrema importância nos atentar ao conceito de vacância. É o cargo vago ou desocupado. Em nossa legislação, ocorre a vacância de cargo público nas hipóteses de: exoneração; demissão; promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável e falecimento. É o que se encontra no texto do art. 33 da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) 

Para aqueles cargos que não geram aumento de despesas, o candidato tem direito subjetivo à nomeação?

Em regra, fica proibida à Administração Pública de admitir ou contratar pessoal que impliquem aumento de despesas, ou seja, aumentar gastos, criar novas vagas ficará realmente vedado até o dia 31 de dezembro de 2021.

No nosso entendimento, a Lei não deixa claro em relação às vagas que se encontravam em aberto antes. Se havia vaga em aberto é por que existia destinação financeira para o preenchimento de determinada vaga, ou seja, existia verba dentro do orçamento público destinado para que ocorresse aquela convocação.

Portanto, diante dos cargos vagos antes da pandemia os candidatos têm o direito subjetivo à nomeação, para aqueles cargos, não implicando em aumento de despesas, mas sim numa despesa que já estava destinada para determinado cargo e atividades.

Pode haver então concurso público neste ano (2020)? 

Em tese, pode. Porém, diante do impacto de calamidade pública, em decorrência da pandemia, fica difícil imaginarmos o cenário, de forma geral, com muitos concursos sendo publicados.

Talvez o Poder Público tenha mais precaução, por ser um momento até mesmo de economia e redução de custos.

Logo, pode-se concluir que será um período com mais complicações.

Vale ressaltar que, ainda esse ano, pode haver publicações de editais de concursos públicos.

Na prática, pelo que o cenário demonstra, em relação a realização de provas, essas tende a acontecer provavelmente no próximo ano, no primeiro semestre de 2021, por questão de segurança e para evitar a aglomeração, e pelo fato do risco a saúde pública.

Enfim, neste momento, muitas questões são incertas em todos os aspectos, inclusive, no âmbito jurídico. Porém, mediante interpretação da própria lei e do cenário governamental, é possível analisar as ações tomadas pela Administração Pública.

O mais importante de tudo é que os princípios constitucionais e os direitos dos candidatos devem ser preservados. Mesmo no cenário mais caótico possível, é importante reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade das nossas instituições que estabelecem os pilares da civilidade que resguardam os direitos para gerar, inclusive, estabilidade social. É o que se espera neste novo cenário.

_________

*Agnaldo Bastos é advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos. Do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

 

 

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