Migalhas de Peso

Uso de máscara de proteção

E é um fenômeno interessante observar que cada cidadão passa a ser ao mesmo tempo um fiscal da obrigação a ele imposta e fiscal da própria autoridade pública.

21/6/2020

A pandemia que se alastrou de forma generalizada pelo mundo exige um enfrentamento coletivo, consistente no engajamento de toda a população em torno de práticas de segurança obrigatória e também um esforço individual do cidadão para atendê-las, de acordo com as recomendações apontadas pelas autoridades de saúde.

Quando, no entanto, se percebe um afrouxamento no combate, que em razão da letalidade do vírus deve ser rigoroso, ocorre um expressivo aumento no pico de pessoas infectadas e, consequentemente, o colapso do sistema de saúde adrede preparado para o atendimento. Neste momento, outro recurso não resta ao Estado a não ser a edição de uma lei que torne obrigatórias certas práticas de segurança já consolidadas nos países que já enfrentaram com sucesso a pandemia.

Tal pensamento direcionou a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, que aprovaram o projeto de lei 1.562/2020 e agora aguarda a sanção presidencial. Esse projeto modifica parcialmente a lei 13.979, publicada em fevereiro do corrente ano. Com a aprovação torna obrigatório, enquanto durar a pandemia, o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, além de adoção de medidas de assepsia em locais de acesso público, como qualquer meio de transporte. Em caso de descumprimento será aplicada a multa a ser definida pelo ente da federação, observando que à população vulnerável em nenhuma hipótese será lavrada qualquer penalidade.

É sabido, pelas informações passadas pelos canais informativos, que a utilização de máscara, por si só, desacompanhada de outros cuidados recomendados, não irá produzir os resultados pretendidos. Devem ser observados também o distanciamento social e a higienização das mãos. O uso da proteção facial, segundo estudo oficial publicado pela revista médica The Lancet, reduz de 17% para 3% o índice de contaminação1.

Alguns Estados e municípios, no âmbito de suas competências, já tinham determinado a obrigatoriedade do uso da proteção facial. Agora, no entanto, com a aprovação da lei Federal, trata-se de uma exigência de aplicação erga omnes, em todo território nacional. A lei, desta forma, com o seu caráter cogente, vem suprir a omissão da própria população.

A Lei Maior determina, de forma taxativa, que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que adotará as políticas de atuação, compreendendo aqui as preventivas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos à saúde humana. A lei nova, por sua vez, além de atribuir a obrigatoriedade às demais esferas do poder, outorga e confere a toda pessoa o direito de agir como um longa manus do Estado, como ocorreu com a lei contra o tabagismo, que caiu na graça popular, com o mínimo de intervenção fiscalizatória estatal, justamente por ser conveniente, oportuna e necessária no entender da população. Diz-se, neste caso, na expressão popular, que a "lei pegou".

E é um fenômeno interessante observar que cada cidadão passa a ser ao mesmo tempo um fiscal da obrigação a ele imposta e fiscal da própria autoridade pública. A este respeito o Código de Processo Penal, editado em 1941, já enfatizava a importância da participação popular na persecução penal policial e judicial. Basta ver que permite no § 3º do artigo 5º a qualquer pessoa do povo que tenha conhecimento da prática de infração penal de ação penal pública incondicionada, fazer a comunicação à autoridade policial que tomará as providências cabíveis. O mesmo estatuto, no artigo 302, reforça a participação popular quando permite a qualquer do povo prender quem for encontrado em flagrante delito.

Assim, retornando para a situação pandêmica, o comerciante, no cumprimento de uma determinação legal, pode proibir o acesso de um cidadão se não estiver usando a proteção exigida. Da mesma forma, o motorista de ônibus, aplicativo ou táxi pode recusar a entrada em seu veículo daquele que não estiver portando a proteção facial. E quando se tratar de um logradouro público com expressiva aglomeração de pessoas cabe a qualquer um apontar aquele que estiver sem a proteção. Não se trata da prática de um ilícito penal e sim de uma determinação administrativa do poder público. O que está em jogo não é somente a saúde daquele que estiver sem a máscara de proteção, mas sim de todos os outros que com ele tiverem qualquer contato, aproximação ou conversa.

O projeto de lei vai obrigar a realização de uma maciça campanha publicitária para informar corretamente a população que se sente até certo ponto insegura quando vê pelos meios de comunicação autoridade sem vestir a máscara ou que a tenha afrouxado abaixo da boca. O Ministro da Educação, recentemente, recebeu uma multa por comparecer em espaço público com aglomeração de pessoas à sua volta, sem o uso de máscara de proteção. Referido item já era obrigatório no Distrito Federal.

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1 Senado aprova uso obrigatório de máscaras em locais de acesso público; texto volta à Câmara.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

 

 

 

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