Depois de lançar o portal do novo CPC, o SAJ ADV também lançou o Portal do CPP. E embora ainda esteja nos seus primeiros comentários, o objetivo é fazer uma análise dos artigos do Código de Processo Penal, de modo elucidar a prática penalista das mesma forma que a civil.
O Código de Processo Penal é a legislação que estabelece a forma pela qual o processo penal ou a prestação jurídica dos direitos materiais previstos no Código Penal é realizada. Portanto, estabelece papel semelhante ao do Novo CPC, mas na área criminal, embora o Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente.
E antes de comentar artigo por artigo, o SAJ ADV faz uma análise da história da legislação.
História do Código de Processo Penal
O processo penal é regulamentado, no Brasil, desde as Ordenações portuguesas. Contudo, é apenas em 1832 que o primeiro Código de Processo Penal brasileiro se constitui, após a determinação da Constituição de 1824. A legislação de 1832 dava, então, maior autonomia aos municípios e concentrava o poder na figura do juiz de paz – que, diferentemente da função hoje exercida,
Desde então, muito se modificou na sociedade brasileira. Em 1934, uma nova constituição modificava a concentração dos poderes de um país que, desde 1889, tornara-se uma República. Em 1940, então, foi publicado o Código Penal vigente até o momento. E em 1941, enfim, foi promulgado o Código de Processo Penal, que, nesses 85 de vigor, também sofreu grandes modificações, como a promovida pela lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e pela lei 11.689/08, sobre o julgamento de júri.
Princípios do Direito Processual Penal
Os princípios são fundamentos que dão base para a interpretação das normas objetivas. Ou seja, oferecem parâmetros para a que a aplicabilidade do Direito dê-se conforme fins gerais da norma. Alguns princípios do Direito Processual Penal, então, podem ser elencados com o intuito de analisar o Código de Processo Penal. Sendo assim, destacam-se os princípios:
1. Devido processo legal;
2. Presunção de inocência;
3. Contraditório e ampla defesa;
4. Verdade real;
5. Legalidade;
6. Imparcialidade do juiz;
7. Igualdade processual;
8. Publicidade;
Prazos processuais do Código de Processo Penal (CPP)
O prazo processual é diferente do prazo processual penal, porque relativos não a direitos materiais, como os prazos previstos no Código Penal, mas a direitos formais. Assim, os prazos penais relacionam-se às pretensões de ação e aos conceitos de prescrição e decadência. Enquanto isso, os prazos processuais penais, previstos no Código de Processo Penal, relacionam-se à forma como a pretensão embasada no direito material será pleiteada em juízo.
O principal dispositivo sobre a contagem de prazos processuais no Direito Penal é o art. 798 do Código de Processo Penal. Conforme o dispositivo, os prazos processuais penais são peremptórios e contínuos. Não se interrompem, assim, por férias, domingos ou feriados, como no Novo CPC.
Ainda, diferentemente do Código de Processo Civil, os prazos excluem o dia do começo, mas incluem o dia do vencimento, sendo que, quando terminar em dos dias citados (férias, domingos ou feriados), será prorrogado para o próximo dia útil).
Salvo disposição em expresso, os prazos contam-se a partir do (a):
1. Intimação;
2. Audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
3. Dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Por fim, a lei 13.964/19 promoveu importantes mudanças no Código Penal e no Código de Processo Penal, as quais merecem análise e atenção.
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