No Brasil e no mundo, passamos por uma crise que dá o que falar em quase todos os campos do conhecimento e das relações humanas – política, estatística, economia e, como não podia deixar de ser, também trabalhista.
Especialmente sob o espectro trabalhista, vejo que embora a necessidade seja de adaptar tudo o que havia sido planejado através de cartilhas e manuais de gestão de crise, a atitude a se tomar é outra – essas estratégias precisam ser recriadas, pois as relações de trabalho e emprego já não são mais as mesmas, especialmente com a ocorrência da pandemia. Nesse processo de reinventar como se relacionam e convivem os trabalhadores e os empresários (patrões), alguns aspectos precisam ser levados em consideração.
Na minha condição de Advogado especialista em Direito do Trabalho, registro que me causa enorme satisfação ver pessoas que até poucos dias atrás “gritavam” nas ruas e nas redes sociais pela flexibilização das normas trabalhistas através da alteração da CLT e para “acabar” com a Justiça do Trabalho, estarem, oportunamente – lógico que em defesa dos seus interesses -, buscando sua salvação nas regras da maravilhosa Consolidação das Leis do Trabalho.
Questões importantes como factum principis e força maior na relação contratual, que causam enorme impacto numa relação de trabalho em emprego especialmente em tempos de pandemia, passaram a ser tratadas, discutidas, ponderadas e eventualmente aplicadas com relação a empregados e empregadores, órgãos representativos de classe de trabalhadores e patronais, através de negociações coletivas e individuais, ou mesmo através da atuação do poder judiciário, nas deciões proferidas por Magistrados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho.
Noutro espeque, também merece destaque o fato de que houve efetiva mudança da postura assumida pelos agentes das relações contratuais, de modo que se vê o fomento, a disposição e o aumento da capacidade da resolução dos conflitos surgidos em decorrência do caos sanaitário e econômico vivido através de composições amigaveis e de forma extrajudicial, na maioria das vezes.
O inegável valor do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho tem sido finalmente reconhecido. Hão de ser exaltados sempre, pois cumprem sua finalidade desde sempre, desde sua criação, e hoje salta aos olhos dos quem sempre olvidaram sua importância.
No âmbito trabalhista, Trabalhadores e Patrões se propõem a resolver os conflitos surgidos atarvés de concessões recíprocas, buscando subsistência dos dois lados, sem estrelismo, buscando esquecer a estigma culturalmente sedimentada de que estão oposição, rivalizando-se.
A verdade é que em momentos de crise, há reinvenção! Das várias lições que esta pandemia deixará, no sentido do que foi dito nas linhas acima, vislumbro razões para acreditar que o Direito Coletivo do Trabalho através das representações dos empregados e empregadores, poderão sempre dirimir questões e proteger interesses através da negociação coletiva realizada de forma séria, útil e honesta.
É certo que, mesmo após todo este cenário de incertezas, podemos vislumbrar um futuro onde os agentes e sujeitos das relações jurídicas trabalhistas deverão agir com altivez, liberdade e capacidade para formulação de instrumentos e normas coletivas que consagrem e respeitem os limites mínimos resguardados pelas normas vigentes juntamente com a resolução dos conflitos, cada vez menos sem a necessidade da intervenção estatal e do poder judiciário.
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*Yuri Rafael Mayer Correia atua na área trabalhista desde o ano de 2010 (primeiro estágio); Advogado especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Assessor Jurídico (Coordenador) da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes do Município do Ipojuca - PE; Sócio Administrador do escritório Rafael Mayer, Lucena & Colleen Advogados.