Considerações sobre o regime de concessões nas florestas públicas, com base na Lei nº. 11.284/2006.
Alan Bolzan Witczak*
1. Introdução
Desta forma, a administração pública deve buscar a satisfação das necessidades do povo, sem olvidar, entretanto, de observar os ditames da lei. O Poder Público persegue tal desiderato através do serviço público, que pode ser exercido direta ou indiretamente. Acerca deste ponto, a Constituição Federal (clique aqui), em seu artigo 175, preceitua: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
2. Do regime de concessões públicas
Odete Medauar², analisando as concessões de serviço público, apresenta os seguintes termos esclarecedores: “Mediante a concessão de serviço público, a administração atribui a um particular encargos que lhe são próprios. Assim, o concessionário realiza incumbência que o ordenamento destina ao órgão público; a concessão envolve, portanto, atividades ou interesses que não podem ficar no âmbito da autonomia privada porque são reservados aos poderes públicos.”, e continua, ainda, a douta professora: “(...) a Administração não pode se desvincular do serviço público, quando concedido. O serviço é concedido, mas permanece serviço público; a concessão não configura abandono, desligamento total. O Estado continua “fiador” da execução perante a coletividade”.
Maria Zanella Di Pietro³, didaticamente caracteriza esta modalidade de prestação de serviço público como sendo a descentralização por colaboração, sendo que através deste meio o Poder Público transfere ao particular a execução de um determinado serviço. Vale lembrar, entretanto, como bem explana Odete Medauar no trecho supra citado, que o Estado, após a transferência, não perde a titularidade do serviço.
Esta parceria entre Estado e particular é precedida de contratação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, com prazo de duração estabelecido no edital de licitação. A remuneração normalmente se dá através de tarifas cobradas diretamente do usuário, sendo que o particular executor do serviço, o exercita por sua conta e risco.
3. Florestas públicas – Lei nº. 11.284/2006
A lei 11.284 (clique aqui) de 02 de Março de 2006, que prevê a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, vislumbra, em seu bojo, a possibilidade de concessão florestal, conforme artigo 3º, inciso VII: “Concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (grifo meu).
Entende-se por manejo florestal sustentável como uma forma de administrar os recursos florestais, almejando a produção de produtos madeireiros e não-madeireiros, como frutos, resinas e óleos, mantendo as mata em pé.
A concessão será permitida após analisarem-se os requisitos previstos no artigo 7º, parágrafo único, da lei anteriormente mencionada, destacando-se destes o relatório de impacto ambiental, imprescindível para tal autorização. Anota, ainda, tal lei que para a implantação do regime de concessões em uma determinada área, far-se-á necessário definirem-se anteriormente as regiões destinadas ao uso comunitário (assentamentos florestais, reservas extrativistas, áreas quilombolas, assim como as reservadas a Projetos de Desenvolvimento Sustentável) e as resguardadas ás unidades de conservação (florestas nacionais).
No máximo 10% da área definida para concessão poderá o concessionário deter, e em cada lote de concessões este poderá dispor apenas de dois contratos. Ademais, o prazo máximo de concessão será de 40 anos, segundo artigo 35, da lei citada. Vale salientar que apenas as empresas ou pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País poderão se habilitar para concorrer às licitações, artigo 19, parágrafo primeiro, da lei supra referida.
Para fins desta lei, caracterizam-se florestas públicas as “(...) florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.”, artigo 3º, inciso I.
A carta magna, no artigo 225 aponta toda a matéria pertinente ao meio ambiente, e destaco aqui o “caput” de tal norma: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
4. Conclusões
Celso Antonio Pacheco Fiorillo4, destaca que “(...) as florestas são bens ambientais e, portanto, bens de natureza difusa, uma vez que seu titular é o povo”, posto isto, concluo esta exposição, que em seu âmago não teve a pretensão de esvaziar a questão, mas apenas apresentá-la à mesa de discussões, com o seguinte questionamento: tais concessões serão positivas às florestas, bem como ao povo, que é seu titular?
Para elucidar este questionamento apresento os pontos que acredito serem favoráveis, sem olvidar de citar os desfavoráveis, ao regime de concessões posto em tela.
4.1. Pontos favoráveis
a) o regime de concessão não implica em qualquer direito de domínio ou posse sobre as áreas, apenas possibilita o manejo para exploração de produtos e serviços da floresta;
b) a Lei 11.284/2006 estabelece que as florestas públicas devam permanecer assim como estão, ou seja, públicas, igualmente como não autoriza a privatização ou outro meio afim de alienação da floresta;
c) a Lei prevê, no artigo 42, que além do monitoramento do IBAMA e do Serviço Florestal Brasileiro, serão realizadas auditorias independentes, no mínimo a cada três anos, que registrarão se o concessionário esta cumprindo regularmente o contrato;
d) regularizando a situação atual, diminuir-se-iam a grilagem de terras e o desmatamento que hoje assola as florestas nacionais. Aspecto defendido por “Tasso Azevedo, diretor do programa nacional de florestas do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que defende a lei como uma alternativa à realidade amazônica, que já atingiu picos de 25 mil quilômetros quadrados desmatados por ano, e à realidade do mercado madeireiro, no qual menos de 5% da madeira local é extraída legalmente. Da área total da Amazônia, 75% delas são públicas. Desses, quase a metade (45%) é desprotegida” 5.
4.2. Pontos desfavoráveis
a) a falta de fiscalização degringolaria em uma situação descontrolável. “Para o geógrafo Aziz Ab'saber, 81 anos, dos quais mais de 50 anos estudando a Amazônia, a lei de gestão de florestas públicas não é a melhor via para a conservação das florestas nacionais. - As florestas nacionais foram demarcadas há muitos anos como possíveis áreas de manejo sustentável, mas a realidade atual da Amazônia não permite que se concedam essas terras para exploração - diz o professor emérito do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (USP). Ab'saber observa que as áreas que não são públicas foram devastadas e que as florestas nacionais deveriam se tornar reservas intocáveis” 6;
b) o resultado atingido por outros países que fizeram uso de concessões florestais não é otimista. “O engenheiro florestal do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) Niro Higuchi, que estudou modelos de concessões florestais na África e na Ásia, alerta para o fracasso em países tropicais, como Nigéria, Costa do Marfim, Malásia e Indonésia: - Todos perderam suas florestas, e as populações continuam pobres. Se na Amazônia os donos não cuidam das suas próprias terras, quem garante que vão cuidar das do governo?” 7;
c) por-se-á em risco a diversidade e a integridade do patrimônio genético nacional, caso não haja uma efetiva fiscalização da concessão, ofendendo, destarte, preceito constitucional, artigo 225, parágrafo primeiro, inciso II.
Tenho para mim, haja vista tudo o que fora exposto, que somente deve ser posto em prática o regime de concessão florestal proposto pela Lei 11.284/2006, caso exista uma forte fiscalização das áreas cedidas para a concessão, evitando-se o uso indevido e ofensivo da floresta.
Faz-se mister admitir que em essência tal expediente é ótimo, pois além de gerar renda, através do manejo racional das florestas públicas, não causa degradação ao patrimônio ambiental. Entretanto, levando-se em consideração a falta de estrutura que atualmente apresenta o Estado brasileiro, que sequer consegue fiscalizar e punir com efetividade o desmatamento ilegal existente, acredito não ser viável o emprego de concessões florestais, evitando-se, dessarte, um mal pior poderá vir a acontecer.
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5. Referências
1. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo.14ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 27.
2. MEDAUAR, Odete. Concessão de Serviço Público. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 13.
3. DI PETRO, Maria Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.342-349.
4. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 103.
5. Notícia vinculada no site : “https://lba.cptec.inpe.br/lba/site/?p=oportunidade&t=0&s=6&lg=&op=347“, acessada em 09 de novembro de 2006.
6. Idem.
7. Idem.
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*Acadêmico do 6º período de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba.