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Sancionado Regime Jurídico Especial de Direito Privado

Diversos dispositivos foram vetados pelo presidente da República, principalmente no tocante à possibilidade de concessão de liminares de despejo até 30 de outubro, o que estava sendo vedado no PL 1.179.

16/6/2020

Em 12.6.2020 foi publicada a lei 14.010/2020 no Diário Oficial da União, que cria um regime jurídico especial durante o período de calamidade pública. O objetivo é evitar uma enxurrada de processos na Justiça.

Diversos dispositivos foram vetados pelo presidente da República, principalmente no tocante à possibilidade de concessão de liminares de despejo até 30 de outubro, o que estava sendo vedado no PL 1.179.

Destaca-se, ainda, o veto aos artigos 6º e 7º que disciplinavam sobre a resilição, resolução e revisão de contratos, além do artigo 11 e os seus respectivos incisos, que conferiam poderes aos síndicos de condomínios edilícios para restringir a utilização de áreas comuns, além de proibir a realização de reuniões, festividades e guarda de veículos de terceiros.

Seguem abaixo importantes pontos que compõem a lei 14.010/2020:

A) Pensão alimentícia

Até 30 de outubro, as prisões por dívida alimentícia deverão ser cumpridas na modalidade domiciliar.

B) Prescrição e decadência

Os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.

C) Pessoas jurídicas de direito privado

A possibilidade de assembleia geral, inclusive para fins do artigo 59 do Código Civil, ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos.

D) Consumidor

O artigo 8º da lei suspende até 30.10.2020 o artigo 49 ("prazo de arrependimento") do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato, além de medicamentos.

E) Proteção de dados

O texto legal determina que as penalidades pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), que regulamenta o tratamento de dados pessoais por empresas públicas e privadas, ficarão suspensas, podendo ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2021.

F) Condomínios

Fica autorizada a realização de assembleia condominial por meio digital e que, não sendo possível, o mandato de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, mas mantida a obrigatoriedade da prestação de contas regular dos atos de sua administração.

G) Concorrência

Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30.10.2020 pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Considera-se que não haverá infração da ordem econômica se a empresa vender bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa.

A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20.3 até 30.10.2020 ou até o fim do estado de calamidade pública.

H) Inventários

Ficará adiado para 30.10.2020 o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

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*Fábio de Possídio Egashira é advogado do Trigueiro Fontes Advogados.






*Ana Carolina F. de Melo Brito é advogada do Trigueiro Fontes Advogados.







*Fábio Henrique Catão de Oliveira
 
é advogado do Trigueiro Fontes Advogados.







*Gilberto Canhadas Filho 
é advogado do Trigueiro Fontes Advogados.





 

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