Migalhas de Peso

Novas regras para o Sandbox Regulatório no mercado de capitais

O programa de Sandbox proposto pelo Banco Central prevê a realização de um processo para admissão das empresas interessadas no programa, o qual terá início por meio de um ato de convocação.

12/6/2020

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente a Instrução Normativa 626, de 15 de maio de 2020 (ICVM 626/2020), que disciplina a constituição e o funcionamento de um Sandbox Regulatório no mercado de capitais. Esta norma é fruto da Audiência Pública SDM nº 05/2019, que esteve aberta para comentários do público entre os dias 28 de agosto e 12 de outubro de 2019, bem como do Comunicado Conjunto da CVM, da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Banco Central do Brasil (Banco Central) divulgado em junho de 2019, no qual estas três autoridades anunciaram a intenção de implementar um regime de Sandbox Regulatório nos mercados financeiro, securitário e de capitais.

Os programas de Sandbox Regulatório permitem a concessão de autorizações temporárias para que possam ser testados modelos de negócios inovadores, os quais não seriam, em princípio, viáveis no cenário regulatório tradicional. Este modelo de testes estimula o empreendedorismo, possibilitando inovações nos mercados regulados, mas sem deixar de lado a proteção do mercado e, especialmente, do investidor e da poupança popular.

Sandbox Regulatório no mercado de capitais

As empresas interessadas em participar do programa de Sandbox Regulatório da CVM deverão passar por um processo seletivo, que será conduzido pela CVM, de acordo com o disposto na ICVM 626/20. Este modelo adotado pela CVM se assemelha a modelos já utilizados em outros países, entre eles, Reino Unido e Cingapura.

O início deste processo seletivo depende, ainda, de um comunicado que deverá ser publicado pela CVM a fim de detalhar as regras e o cronograma de tal processo. Enquanto este comunicado não é divulgado, pode-se adiantar, em linhas gerais, que a aceitação de um participante no programa de Sandbox Regulatório requererá a apresentação de uma proposta formal, a qual deverá conter, entre outras informações: (i) uma descrição da atividade que se pretende realizar, com foco no caráter inovador da atividade; (ii) as dispensas de requisitos regulatórios pretendidas; (iii) as sugestões de condições e salvaguardas que devem ser impostas bem como (iv) documentos e informações necessários para se aferir o atendimento aos critérios de elegibilidade para participação do processo seletivo da CVM. 

Quanto aos critérios de elegibilidade, o principal é que seja um modelo de negócio inovador. Esta inovação pode ser demonstrada pelo uso de uma tecnologia inovadora, o uso inovador de uma tecnologia já existente ou, ainda, por se tratar de um produto ou serviço que não seja ofertado no mercado de valores mobiliários. A ICVM 626/2020 também determina que o modelo de negócio inovador tenha o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários. 

A ICVM 626/2020 exige, ainda, que o novo modelo de negócio já tenha sido preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos, por exemplo. Portanto, negócios que ainda estejam em fase puramente conceitual de desenvolvimento não poderão ser selecionados para participar do programa. Interessante notar que esta exigência não estava na minuta submetida à Audiência Pública SDM nº 05/2019, mas foi incluída no texto final da ICVM 626/2020.

Uma vez concluído com sucesso o processo seletivo, a CVM concederá uma autorização temporária para o desenvolvimento da atividade regulamentada pretendida, com a dispensa de certos requisitos regulatórios, dentro das condições, limites e salvaguardas discutidos ao longo do processo seletivo. Esta autorização terá duração de, aproximadamente, um ano, renovável por igual período. Durante este período, espera-se que a CVM acompanhe de perto as atividades dos participantes.

Cabe notar que a ICVM 626/20 trouxe algumas alterações em relação à minuta submetida à Audiência Pública SDM nº 05/2019, incluindo: (i) substituição da dinâmica de ciclos de Sandbox para processos de admissão, eliminando a necessidade de encerramento de um ciclo para que novos participantes possam ingressar no programa; (ii) previsão de tratamento confidencial para preservar o sigilo das informações contidas nas propostas de participação e (iii) possibilidade de apresentação de pedido, durante a participação no programa, para ampliação ou alteração das dispensas concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas estabelecidos. 

Sandbox Regulatório em outros mercados regulados

Em linha com o anunciado no Comunicado Conjunto de junho de 2019, o Banco Central e a Susep também apresentaram suas propostas de regulamentação para a criação de um Sandbox Regulatório nos mercados financeiro e securitário.

A Susep foi a primeira a editar as suas normas para a implementação do programa de Sandbox Regulatório. Em 04 março de 2020, a Susep publicou a Resolução do CNSP nº 381 (Resolução CNSP 381/2020), a qual traz as regras gerais para o programa de Sandbox no mercado securitário e, em19 de março de 2020, publicou a Circular 598 de (Circular 598/2020), a qual dispõe de forma mais específica sobre tal programa.

A Resolução CNSP 381/2020 estabelece condições para a autorização e o funcionamento, por tempo determinado, de sociedades seguradoras que sejam selecionadas para participar do Sandbox Regulatório e que desenvolvem projetos inovadores, o que ocorrerá mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos. Na mesma linha da ICVM 626/20, o principal critério de elegibilidade previsto na Resolução CNSP 381/2020 é o caráter inovador do produto e/ou serviço proposto, sendo especificamente exigida a utilização de meios remotos nas operações relacionadas aos respectivos planos de seguro.

Em linha também com o determinado por outras autoridades regulatórias, a seleção de participantes está condicionada à publicação de um edital que estabelecerá o prazo e o procedimento para inscrição no programa, o prazo de duração da autorização temporária, que será de, no máximo, trinta e seis meses, bem como quais produtos e/ou serviços securitários poderão participar do programa e dentro de quais limites. A Susep chegou a publicar, em 26 de março de 2020, o Edital Eletrônico no 1/2020 para seleção de empresas para o programa. Porém, este edital está atualmente suspenso em decorrência do momento que o país enfrenta face à pandemia de COVID-19.

Vale notar que a Susep, por meio da Resolução CNPS 381/2020, impõe ao participante do programa de Sandbox Regulatório diversos requisitos prudenciais que precisam ser observados, como é o caso da necessidade de constituição mensal de provisões técnicas, e de capital regulatório mínimo, o qual consiste no maior valor entre o capital base (fixado em R$ 1.000.000,00) e o capital de risco (com valor variável para garantir os riscos inerentes à operação do participante).

O Banco Central, por sua vez, para a implementação de um Sandbox Regulatório no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), publicou em 28 de novembro de 2019 o Edital de Consulta Pública 72/2019 (Edital BCB 72/2019), que esteve aberto para sugestões e comentários até 31 de janeiro de 2020.

De acordo com a minuta proposta pelo Banco Central, serão admitidas neste programa instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que apresentem projetos inovadores. Serão considerados projetos inovadores aqueles que: (i) empreguem inovação tecnológica ou promovam uso alternativo de tecnologia já existente e (ii) promovam aprimoramentos, tais como ganhos de eficiência, alcance ou capilaridade, redução de custos ou aumento de segurança. Esses novos modelos de negócios deverão, também, observar os requisitos previstos na regulamentação específica.

O programa de Sandbox proposto pelo Banco Central prevê a realização de um processo para admissão das empresas interessadas no programa, o qual terá início por meio de um ato de convocação. Em cada ciclo do programa será admitido um número limitado de empresas. A expectativa é que este programa tenha um prazo de até um ano, prorrogável por mais um ano. Ao final desse período, a autorização temporária será revogada ou a empresa poderá receber uma autorização definitiva. 

Considerações Finais

Tanto a ICVM 626/20 quanto a Resolução CNSP 381/20, a Circular Susep 598/20 e o Edital BCB 72/2019 buscam fomentar o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores nos respectivos mercados, mas dentro de um ambiente controlado de testes. Se, por um lado, esse ambiente contará com normas mais simples, espera-se que o regulador acompanhe de perto as atividades a serem desenvolvidas pelos participantes do Sandbox e que haja uma grande interação entre regulador e participante.

Cabe notar, ainda, que, apesar de cada autarquia ter criado ou proposto, conforme o caso, sua própria regulamentação, é esperado que em muitos casos possam atuar em conjunto, dada a tendência que se verifica, no mercado global e nacional, de unificação de diversas atividades reguladas em um só produto.

__________

*José Luiz Homem de Mello é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

**Tatiana Mello Guazzelli é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

***Giovana Treiger Grupenmacher é associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

Ficha de EPI digital e conformidade com normas de segurança

21/11/2024