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A advocacia em tempos de pandemia e a experiência dos atos à distância: uma salvação aos empregos e atividades empresariais

É dever de cada profissional assimilar, da melhor maneira possível essa paradoxal figura denominada de “novo normal”, adequando-se e colocando-se em condições de, mesmo em situações de anormalidade, exercer com dignidade a profissão.

9/6/2020

A sociedade passa por tempos de incertezas, de distanciamento social e isolamento, ocasionando um impacto grotesco na vida das pessoas e na economia mundial. O Governo decretou estado de calamidade no país (decreto legislativo 6 de 2020) e assim, exige-se do profissional da advocacia coragem para alternar métodos e meios aos quais, via de regra, não são comuns e de utilização cotidiana, visto que os processos não estão suspensos, tão somente os seus prazos (processos físicos).

Os advogados, são indispensáveis à administração da justiça, conforme descrito na Constituição da República de 1988. Portanto, são partícipes deste novo cenário e devem possibilitar que seus clientes resolvam seus conflitos desenvolvendo novas tecnologias e adaptando seus escritórios para audiências e atendimentos on-lines, praticando uma advocacia atenta e participativa.

Assim, atesta o magistrado Alain Lacabarats, do Conselho Superior da Magistratura da França: “Temos de assegurar o nosso papel de vigilância dos direitos trabalhistas, de forma que nossas intervenções inspirem a confiança dos cidadãos no sistema judiciário”.

Para passar por este período de mudanças, a legislação sofreu diversas alterações no intuito de adaptar o seu funcionamento ao isolamento social. Assim, os Poderes Judiciário Federal e Estadual estão em constante busca por ferramentas que possibilitam a prestação jurisdicional.

Desta forma, a tecnologia vem sendo crucial para a solução dos problemas causados pela pandemia do Covid 19, e as ferramentas já existentes, como o PJE instituído em 29 de março de 2010 na Justiça do Trabalho, tão criticado à época, é o que contribui para que o judiciário não paralise.

Inclusive, à época da instituição do PJE, o então presidente da Comissão Especial de Direito e Tecnologia do Conselho Federal da OAB, Luiz Cláudio Allemand manifestou sua visão quanto à implantação açodada do sistema: “O PJe foi idealizado pelo Tribunal Regional da 5ª Região e em 2009 começou a ser instalado pelo CNJ. A OAB só foi convidada para participar do Comitê Gestor em meados de 2011, quando o sistema estava gerido e pronto nos gabinetes. Não participamos do desenvolvimento em conjunto com o Judiciário, é como se tivéssemos que consertar um avião voando, portanto, se advogados querem fazer alguma crítica ao sistema, que faça junto ao CNJ, que não escuta ninguém”, apontando para a necessidade urgente de ajustes.

Superadas as divergências daquela implantação, o sistema eletrônico tem sido o melhor recurso para se enfrentar a crise gerada pela Covid-19, para que os processos não sejam suspensos por um todo, e o sistema judiciário possa girar.

E mesmo com a desaprovação do método quando da sua criação, de se ressaltar que em decorrência da instituição do PJE e de sua evolução ao longo dos anos tornou-se possível a continuidade do trabalho da advocacia, contribuindo aos interesses dos clientes, laborando mesmo em meio à pandemia.

Neste intuito de adaptação, de tentativa de manutenção dos empregos e da renda, e ainda atenuar o impacto que o isolamento social terá no PIB brasileiro, o executivo editou várias medidas provisórias, dentre elas as de nº 927/20 e 936/20, no âmbito trabalhista.

A medida provisória 927 de 22 de março de 2020 veio com o propósito de regrar as relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade, flexibilizando regras e implementando medidas. Dentre elas estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento do trabalhador para qualificação e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Após a promulgação desta medida, surgiram muitas críticas, mas a principal delas foi decorrente do artigo 18, que dispunha sobre a suspensão do contrato de trabalho com direcionamento do trabalhador para qualificação, deixando a critério do empregado e do empregador o valor a ser pago neste período.

Desta forma, o artigo foi revogado no dia posterior à edição da medida com a publicação da medida provisória 928 de 2020 que trouxe novas disposições sobre a suspensão do contrato de trabalho, e supriu, ao menos parcialmente, os problemas identificados na normatização anterior.

A Medida Provisória 936/20 foi promulgada no dia 1º de abril de 2020 e veio complementar a MP 927/20. A medida instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trouxe algumas possibilidades no intuito de garantir a manutenção dos empregos, tendo sido renovada pelo ato 44 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

Dentre as alternativas trazidas pela medida, está a eventualidade de se reduzir a jornada de trabalho em proporção com a minoração dos salários. Também trouxe a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho com o pagamento de Benefício Emergencial para a Preservação do Emprego e da Renda.

Justamente para organizar as medidas de enfrentamento da crise, foram editadas a lei 13.979/20 e o decreto 10.282/20, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais os quais são resguardados no âmbito das medidas restritivas que foram tomadas.

Neste decreto 10.282/20, estabeleceu-se um rol exemplificativo de serviços públicos e atividades consideradas essenciais. O § 2º ainda estabeleceu que “também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”.

Ficou estabelecido que tais serviços só poderão ser adotados se realizados em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente visto que possuem uma visão mais ampla do serviço, caso contrário, esses serviços e atividades essenciais serão invalidados.

Tendo em vista as medidas recomendadas e necessárias ao controle da pandemia, e objetivando ao prosseguimento da atividade jurisdicional, o TRT/MG vem editando atos normativos, sempre em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT).

No que diz respeito aos atos processuais nos TRTs e TST, estes receberam nova regulamentação com a criação de portarias e resoluções. As audiências e sessões passam a ser telepresenciais. Quanto a realização de sustentação oral, os advogados ficam dispensados do uso de toga e beca e o requerimento para tanto, deverá ser feito com antecedência mínima de 24 horas (artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).

A resolução e a portaria no que concerne aos atos à distância são: Resolução GP 140, de 27 de abril de 2020 (Altera a Resolução GP 139, de 7 de abril de 2020, que implanta e regulamenta a realização de sessões virtuais e tele presenciais para julgamento dos processos eletrônicos de competência dos órgãos judicantes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) e Portaria Conjunta GCR/GVCR 4, de 27 de abril de 2020 (Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, as audiências virtuais e tele presenciais nas unidades judiciárias de primeiro grau, durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção de contágio pelo corona vírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19.)

Não obstante às severas críticas feitas quando da implementação do Processo Judicial eletrônico, também surgiram críticas quanto aos atos a distância que foram adaptados no judiciário.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) junto com a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) encaminharam ofícios ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho solicitando adequações nos atos administrativos que regulamentam os prazos processuais relativos a atos que demandem atividades presenciais e uniformiza os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

Neste ofício, requerem a suspensão automática de sessões de audiências de instrução tele presenciais, manifestando quando à suas preocupações com a retomada do curso processual, conforme ficou estabelecido no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT N.5, de 17/4/20.

Critica-se por exemplo, a dificuldade das partes de se adequarem para audiências on-lines com webcams, microfones conexões em banda larga de internet, visto que são pessoas que buscam verbas de natureza alimentar e que não se pode estabelecer condições jamais previstas em lei, como tal necessidade de possuir acesso a equipamentos telemáticos.

Também mencionam a dificuldade para os advogados que não estão treinados para esta realidade e que terão de se adaptar a tantas inovações da noite para o dia, e que não basta apenas o conhecimento técnico-jurídico, sendo a tecnologia a única capaz de permitir o seu exercício profissional.

Afirmam a OAB e a ABRAT, que tais alterações tratam de lei processual, que prescinde de devido processo legal, matéria esta que compete tão somente à União Federal, conforme preceitua o artigo 22, I, da Constituição Federal, e que a pandemia não tem o condão de revogar princípios e normas constitucionais.

Além das menções quanto ao acesso à tecnologia, desaprovam também a realização de audiência de Instrução a distância, no que tange a oitiva de testemunhas e preservação da prova oral sem contaminação. Conforme preceitua o artigo 385, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, é vedado a quem ainda não depôs assistir o interrogatório da outra parte.

Requerem que a realização de audiências se restrinja àquelas de conciliação, conciliação em execução ou em qualquer fase do processo, mediante solicitação das partes, sempre com dispensa da obrigatoriedade de suas presenças.

Porém, importante mencionar que por ora, ao menos nas lides em que esta profissional atua na Justiça do Trabalho (MG), estão sendo realizadas apenas audiências de conciliação. Ainda há discussão quanto a realização das audiências de Instrução, valendo aqui ressaltar que a discussão lançada pela OAB e pela ABRAT é de extrema validade com a finalidade de que, democraticamente, se encontrem soluções a atender os anseios do jurisdicionado, da advocacia e do próprio poder judiciário.

Portanto, todas essas decisões importantes tomadas até então em relação aos atos processuais, tiveram a participação ativa da advocacia, com diálogo constante e mesmo sacrifícios pessoais para garantir que a justiça continue cumprindo o seu papel na sociedade, seja adquirindo novas tecnologias, seja se preparando para o exercício das novas atividades virtuais.

Em conclusão, essa pandemia que assola o mundo desde o início de 2020 apesar dos pesares, também permite a um fenômeno que raramente se encontra na era da advocacia: Tempo.

Fora o período do recesso forense, os advogados passam os seus dias de frente à seus computadores, atendendo clientes ou realizando os atos processuais. Fato é que com a COVID 19, a advocacia necessitou repensar a sua própria existência.

Assim, após a crise, algumas práticas aprendidas poderão ser mantidas, dentre elas o home office, as audiências por videoconferência, valendo destacar a nova realidade advinda do exercício da advocacia em home office.

Vislumbra-se a possibilidade de surgimento de uma nova categoria de relação associativa entre escritórios e advogados e advogadas: o surgimento do trabalho prestado à distância, facilitando-se, sobremaneira a inserção, principalmente dos recém inscritos na OAB ao mercado de trabalho.

Poderão, com certeza, surgirem novos postos de trabalho e ainda emergir uma nova categoria de relação interpessoais entre advogado-cliente, vez que a necessidade do deslocamento e tempo despendido para tanto, poderão ser substituídas por essa nova modalidade de atendimento, que, certamente chegou para ficar.

De se salientar, que ainda estamos longe de definitivamente afirmar que a COVID-19 faz parte de um passado não tão desejado. Muito pelo contrário.

As incertezas trazidas pela pandemia e todos os reflexos sociais e profissionais decorrentes desse fenômeno precisam serem tratados como ensinamento a esse novo cenário, sendo certo que o próprio CNJ, por decisão do Eminente presidente Dias Toffoli, por meio da Resolução 322, de 1 de junho de 2020 anunciou a existência de regras mínimas para uma retomada gradual dos serviços jurisdicionais, o que demonstra que conviveremos por um longo período com medidas excepcionais e distintas, cuja maioria das pessoas resolveu denominar: o novo normal.

Nessa perspectiva, é dever de cada profissional assimilar, da melhor maneira possível essa paradoxal figura denominada de “novo normal”, adequando-se e colocando-se em condições de, mesmo em situações de anormalidade, exercer com dignidade a profissão, rememorando os dizeres de Rui Barbosa no sentido de exigir-se à adaptação como meio a evitar a letargia do judiciário: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”

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https://www.csjt.jus.br/web/csjt/historico

https://migalhas.uol.com.br/depeso/326816/o-poder-judiciario-na-era-digital--da-transformacao-do-judiciario-consequente-da-pandemia-do-covid-19

https://migalhas.uol.com.br/depeso/323201/o-direito-do-trabalho-diante-do-estado-de-calamidade-por-causa-do-covid-19-e-as-medidas-provisorias-927-e-928-de-2020

https://migalhas.uol.com.br/depeso/325018/a-importancia-do-direito-do-trabalho-frente-a-pandemia

https://www.politize.com.br/medida-provisoria-927/

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mp-936-20-reducao-de-jornada-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho/

https://migalhas.uol.com.br/depeso/322804/reflexoes-sobre-a-lei-13-979-20-e-o-decreto-10-282-20--descabimento-de-restricoes-a-servicos-essenciais-sem-previa-articulacao-com-o-poder-concedente-e-a-agencia-reguladora

https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26257165

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/teste

https://www.justificando.com/2014/06/09/apesar-de-criticas-pje-esta-implementado-em-34-tribunais-brasileiros/

https://ibdtrabalho.jusbrasil.com.br/artigos/679518440/a-aplicacao-do-art-190-do-cpc-2015-ao-processo-do-trabalho-compatibilidade-dos-negocios-processuais-atipicos-com-o-ordenamento-trabalhista

https://ibdtrabalho.jusbrasil.com.br/artigos/679518440/a-aplicacao-do-art-190-do-cpc-2015-ao-processo-do-trabalho-compatibilidade-dos-negocios-processuais-atipicos-com-o-ordenamento-trabalhista

https://www.jornaljurid.com.br/noticias/oab-e-abrat-requerem-suspensao-de-audiencias-de-instrucao-telepresenciais-trabalhistas

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*Nicole Araujo é advogada associada de Chalfun Advogados Associados.

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