Migalhas de Peso

O vírus não pode atrasar os processos

O curso dos processos não pode sofrer paralisação.

5/6/2020

A crise gerada pelo coronavírus levou a Organização Mundial da Saúde (OMS) a declarar, em 11 de março de 2020, a ocorrência de uma pandemia com graves consequências em todos os países do mundo. No Brasil reconheceu-se o estado de calamidade pública, por força do decreto legislativo 6/2020.

Mas e os processos judiciais? Como ficam em tempos de isolamento e quarentena?  Um dos problemas é o prazo para resposta do réu. Ele só passa a fluir depois da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I). E as audiências presenciais são inviáveis nesse momento.

O intuito da lei foi o de estimular a solução consensual. Conforme Teresa Arruda Alvim, entende-se que o fato de o réu se preparar para defender-se acirra os ânimos e dificulta o acordo1. Daí a razão da audiência prévia. Segundo Gustavo Osna: Prioriza-se o diálogo, delegando propositalmente o embate para um momento posterior2. O problema é que, em tempos de pandemia, a regra acaba postergando e atrasando a tramitação processual.

Como quaisquer dispositivos do Código, os art. 334 e 335 devem ser lidos e aplicados a partir da ótica das garantias constitucionais e das normas fundamentais. A duração razoável do processo, a cooperação e a eficiência (CPC, arts. 4º, 6º e 8º do Código) devem, em momentos de excepcionalidade, impor uma nova leitura das regras. Lembre-se que os magistrados têm o dever de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II) e flexibilizar o procedimento para adequá-lo às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI).

De forma muito lúcida, Fernando Gajardoni3 já admitia a possibilidade da dispensa da audiência preliminar, antes mesmo da pandemia. Nesses casos, após o requerimento da parte, o magistrado flexibilizaria o procedimento, determinando desde logo o início do prazo para a contestação4. Isso não impede os acordos, pois incumbe aos magistrados promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (CPC, art. 139, V).

Além disso, a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico (CPC, art. 334, § 7º). Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal, na I Jornada de Direito Processual Civil, formulou o enunciado 25: As audiências de conciliação ou mediação, inclusive nos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa online, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

Em suma, o curso dos processos não pode sofrer paralisação. Conforme Eduardo Talamini e Paulo Osternack Amaral: Toda a atividade profissional e econômica que mesmo na crise possa ser levada adiante – e processo é também atividade profissional e econômica – deve prosseguir5.

A lição que fica é a de que, apesar do vírus, a vida e os processos devem prosseguir.

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1 ARRUDA ALVIM, Teresa. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda Alvim…[et al.], 1 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 568.

2 OSNA, Gustavo. A 'Audiência de Conciliação ou de Mediação' no Novo CPC: Seis (Breves) Questões para Debate, in Revista de Processo, v. 256, p. 349-370, 2016.

3 Juiz de Direito no Estado de São Paulo, Doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP).

4 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015: volume 2/Fernando da Fonseca Gajardoni…[et al.], 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018, p. 85, grifos nossos.

5 TALAMINI, Eduardo; AMARAL, Paulo Osternack. Suspensão dos prazos processuais por força da pandemia, in Covid-19 e o direito brasileiro/ Marçal Justen Filho…[et al.] Curitiba: Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, 2020.

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*Rogéria Dotti é sócia e coordenadora dos Núcleos de Direito CIvil e Processo Civil do Escritório Professor René Dotti.

 

 

 

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