A lei 13.982, de 2 de abril de 2020, criou o auxílio emergencial de R$ 600,00 mensais, destinado a pessoas que tiveram decréscimo significativo da renda familiar em virtude dos efeitos econômicos da pandemia de covid-19.
Os incisos do artigo 2º da lei preveem requisitos cumulativos para a concessão do benefício. Já há notícias de fraudes envolvendo pessoas que não reúnem tais requisitos e inscreveram-se para o recebimento do auxílio.
Tal conduta pode ser enquadrada ao menos em dois tipos penais: falsidade ideológica em documento público, cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão (artigo 299 do Código Penal) e estelionato majorado, contra entidade de direito público, com pena de um a cinco anos, aumentada de um terço (artigo 171, §3º).
O PL 2273/2020, da Câmara dos Deputados, pretende aumentar tais reprimendas penais, motivado pelas fraudes detectadas no requerimento do auxílio emergencial.
Com relação ao crime de falsidade ideológica, foi proposta a inclusão do §2º ao artigo 299, prevendo o aumento da pena em um terço quando "crime é cometido para recebimento de auxílios pecuniários durante o período de estado de calamidade pública decorrente de epidemia ou pandemia declarada".
Já com relação ao estelionato, propôs-se a mesma fração de aumento de pena para os casos em que o crime "é cometido contra beneficiário de auxílio pecuniário decorrente de calamidade pública, declarada na forma da lei".
Consta da justificativa apresentada com o projeto de lei que a ideia é coibir a prática desses atos por pessoas que "vêm se aproveitando dessa situação excepcional para obter indevidamente esse auxílio, alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em cadastros públicos".
O projeto foi apresentado no dia 28 de abril e ainda não foi despachado pelo Presidente da Câmara para dar início à sua tramitação.
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