A medida provisória 961 trouxe instrumentos específicos de enfrentamento da pandemia da covid-19 a partir de disposições incidentes sobre licitações e contratos administrativos. Três foram as medidas tomadas:
1. Aumentos dos valores de contratos que permitem dispensa de licitação;
2. Pagamento antecipado nos contratos celebrados durante a pandemia, desde que previstos no edital;
3. Ampliação do Regime Diferenciado das Contratações (RDC) para todas as licitações.
Para além de má-técnica legislativa, a MP traduz avanços muito tímidos e, em alguns casos, cuja eficácia é questionável.
Medidas
O aumento do valor máximo contratual que autoriza dispensar a licitação, por exemplo, é menos relevante do que a ampliação das hipóteses de contratação direta trazidas com a lei 13.979/20. Além disso, não se sabe qual a serventia do aumento desse valor, que, de resto, ainda continua irrisório e pode não fazer frente a uma série de contratações úteis ao enfrentamento da pandemia.
À inocuidade da medida, junta-se o risco de abuso da contratação direta, já que contratações sem qualquer relevância para o combate à covid-19 podem ser feitas sem licitação prévia, abrindo a porta para eventual direcionamento para determinado particular.
Da mesma forma, o RDC, por si só, não traduz nenhum avanço à contratação, pois as grandes diferenças entre esse regime e o regime geral estão na disciplina para grandes contratos, especialmente os de obras e serviços de engenharia. De modo geral, conquanto não se negue a relevância dessa espécie de contrato para a disponibilização de novos leitos, boa parte das contratações emergenciais ensejadas pela covid-19 são de fornecimento de bens e equipamentos ou prestação de serviços, espécies para as quais o RDC não traz grandes inovações ao regime geral.
Análise
Por fim, a possibilidade de pagamentos antecipados – com as garantias previstas na MP – é a medida mais útil, pois permite melhor arranjo econômico-financeiro para a prestação ou fornecimento mais céleres. Ainda assim, restringir essa possibilidade apenas aos novos contratos esvazia a utilidade do instrumento. A uma, pois os contratos em vigor sofrem mais diretamente com falta de recursos e o aumento dos custos e despesas de execução e, portanto, poderiam se aproveitar melhor dessa medida. A duas, porque os contratos novos já poderiam ser modelados de maneira mais eficiente, prevendo-se outros instrumentos de proteção e de eficiência na remuneração, sem necessariamente prever a antecipação de pagamentos.
A MP 961 é, pois, mais uma oportunidade perdida na tentativa de tornar a contratação administrativa mais eficiente, em tempos excepcionais como o que enfrentamos. Perde-se em previsões muito mais voltadas às novas licitações, com pouco zelo na disciplina dos contratos, atuais e futuros. Ao menos, a possibilidade de pagamentos antecipados, se bem manejada, pode trazer algum avanço.
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