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Reflexão trabalhista pós pandemia

O Poder Judiciário, de um modo geral, parou. Quase todos os atos foram suspensos. O impacto foi sentido imediatamente. É verus que algumas providências foram tomadas e implantadas, visando a tentativa da entrega da prestação jurisdicional. Logo, seus efeitos serão avaliados após a pandemia.

2/6/2020

Não vamos tratar do vírus, mas dos efeitos da reclusão dos operadores de Direito, bem como dos impactos para a advocacia trabalhista, após o retorno do funcionamento normal da Justiça do Trabalho.

Primeiro, queremos destacar o brilho dos que se habilitaram a fazer audiência e sustentação oral por videoconferência. Admiramos, de igual maneira, os que se propuseram a gravar lives, aulas, palestras etc.

Está sendo um momento único. Porém, “nem tudo que reluz é ouro nem tudo que balança cai”.

Não se deve pregar o adágio popular de que “faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço”.

De certo, a arte de ensinar deve vir precedida do conhecimento técnico e prático, sob pena de a compreensão dos ensinamentos ficar apenas no campo teórico, sem a devida e efetiva comprovação científica. Isto é, será nada mais nada menos que uma opinião; sugestão; algo de índole estritamente subjetiva e egocêntrica. Pois bem.

O Poder Judiciário, de um modo geral, parou. Quase todos os atos foram suspensos. O impacto foi sentido imediatamente. É verus que algumas providências foram tomadas e implantadas, visando a tentativa da entrega da prestação jurisdicional. Logo, seus efeitos serão avaliados após a pandemia.

Quando se trata da Justiça Social, a coisa ficou mais impactante. Se o número de processos causava pavor, imagine o andamento represado, bem como acumulado? E mais, os processos não pararam de ser distribuídos, seja por conta de ações em curso, seja por conta da regulamentação quanto a suspensão do contrato de trabalho, da redução da jornada e do salário, por exemplo.

Os que advogam na área trabalhista irão sentir os reflexos depois da pandemia. Se preparem!

A tentativa da realização de audiência por videoconferência não foi bem recepcionada pelos advogados e partes. Nem poderia, uma vez que ninguém estava preparado para o procedimento, nem a própria Justiça do Trabalho.

Entretanto, em meio a tantas notícia ruins, ressaltamos a nossa alegria por ver que os nossos processos andaram de maneira meteórica. Que bom! Porém, em que pese a alegria, ficou demonstrado a ausência de controle das publicações, ou seja, fomos infectados pelo vírus do massacre da produtividade, como se fôssemos dar conta de tudo, de maneira absolutamente normal - sem crise - já que estávamos de quarentena.

Por Deus, conseguimos dar conta do recado. Ufa! Viva!

Não passou despercebido a liberação de alvarás, as sentenças, os acórdão e demais atos ordinários. Porém, ainda assim, a parte menos favorecida continua desfavorecida.

É importante a manutenção do emprego, assim como o funcionamento das empresas, não importando o seu tamanho. A união do trabalho e do capital fazem a diferença. Sem o trabalhador, a empresa não funciona. Assim, a relação deveria ser tratada em pé de igualdade, na medida de suas desigualdades.

Feliz dos que fizeram o pé de meia. Feliz dos que possuem um significativo número de processos em andamento. Feliz dos que possuem estabilidade financeira. Feliz dos que possuem estabilidade institucional.

Entrementes, essa não é a realidade da maioria dos operadores do Direito.

Pode-se elencar algumas das consequências pós pandemia: desemprego, recuperações judiciais, falências, queda da economia, desvalorização da moeda, aumento da população que vive abaixo da linha de pobreza, aumento da inflação, aumento das infrações penais, aumento do risco à saúde, desvalorização dos imóveis (?), fuga de capital.

Chama a atenção a resolução da presidente do Tribunal Superior do Trabalho que regulamenta a substituição dos depósitos e garantias judiciais na Justiça do Trabalho pelo seguro garantia ou fiança bancária. Se já existem dificuldades em receber dos que não cumprem com a sua obrigação, o que será quando não precisarem garantir em espécie? Com certeza, a medida não beneficia a parte mais fraca na relação, no caso o empregado. Veja-se a notícia: “A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, assinaram nesta sexta-feira (29) o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que trata do uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. O novo ato altera as regras anteriores (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019) do TST sobre a matéria, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O seguro garantia judicial visa assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista”. Fonte: site TST.

O alerta está dado. Dinheiro é dinheiro, papel é papel, muito embora o dinheiro seja feito de papel. Se não há consumo, qual a razão de substituir o que está garantindo o cumprimento da decisão judicial?

A economia está parada. O Governo Federal garante parte do pagamento. Qual é o prejuízo?

VIVA A DEMOCRACIA!

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*José Carlos Manhabusco é advogado sênior da banca Manhabusco Advogados.

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