Migalhas de Peso

A assinatura eletrônica nos divórcios extrajudiciais dispensa a presença física das partes

O divórcio judicial é necessário quando o casal não possui o mesmo entendimento no fim da relação. A discordância varia desde o fim da relação até a divisão do patrimônio, bem como a guarda dos filhos e pensão.

2/6/2020

A crise gerada pelo coronavírus teve como um dos efeitos do confinamento, o aumento de pedidos de divórcios em países como a China, Portugal, Estados Unidos e que agora começa a ser discutido aqui no Brasil.

A intensificação da convivência trouxe à algumas famílias, desgastes gerados por vários fatores como: estresse pelos desempregos, reduções salariais, convivência intensificada por conta do home office e necessidade de maior dedicação nos cuidados com os filhos.

Todos esses fatores somados à antigas crises conjugais são responsáveis pela procura do pedido de divórcio por muitos casais.

As dúvidas decorrem sobre a necessidade de fazer o pedido de divórcio judicial ou extrajudicial.

O divórcio judicial é necessário quando o casal não possui o mesmo entendimento no fim da relação. A discordância varia desde o fim da relação até a divisão do patrimônio, bem como a guarda dos filhos e pensão.

Outra situação que necessita do divórcio judicial diz respeito a existência de filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, o Ministério Público atuará como órgão fiscalizador da lei de modo que os direitos dos menores ou incapazes sejam assegurados.

De acordo com o artigo 733 do CPC, o divórcio extrajudicial, que é o divórcio feito diretamente no cartório, é permitido quando o casal concorda com a sua realização, não havendo filhos menores ou incapazes.

Assim como o divórcio, a união estável também poderá ser extinta extrajudicialmente, devendo obedecer aos mesmos requisitos sobre o casal concordar com a sua realização e não existir filhos menores e incapazes.

Tendo em vista o período de pandemia, os divórcios extrajudiciais estão ocorrendo nos cartórios, por videoconferência.

O provimento CNJ 100/20, de 26.05.20, estabelece as normais gerais para a prática de atos notariais eletrônicos pelos tabelionatos de todo o país.

Os casais representados por seus advogados, providenciarão o envio de documentos e minuta ao cartório.

A novidade se dá no momento da assinatura, que poderá ser feita por videoconferência ou por certificado notarial, emitido gratuitamente pelo cartório.

Não há dúvidas que essa pandemia trouxe mudanças para a vida das pessoas e acelerou o processo tecnológico de muitos procedimentos, como o divórcio extrajudicial por exemplo, que atualmente sequer exige a presença dos casais no mesmo ambiente físico.

_________

*Renata Tavares Garcia Ricca é sócia do escritório Santana Silva, Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Formada pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito de Família e Sucessões.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024