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Aposentadoria espontânea – efeitos

Em recentes decisões proferidas nos autos das ADIN’s 1.770 e 1.721, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, introduzidos pela redação da Lei 9.528/97, e, conseqüentemente, a aposentadoria espontânea deixou de ser considerada causa de extinção do contrato do trabalho.

22/11/2006


Aposentadoria espontânea – efeitos

Renata Guimarães Aranha *

 

Em recentes decisões proferidas nos autos das ADIN’s 1.770 (clique aqui) e 1.721 (clique aqui), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, introduzidos pela redação da Lei 9.528/97 (clique aqui), e, conseqüentemente, a aposentadoria espontânea deixou de ser considerada causa de extinção do contrato do trabalho.


Logo, o empregado que requerer o benefício e, conseqüentemente, permanecer no exercício de suas funções, passa a ter, em tese, direito ao percebimento do aviso prévio e da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados na sua conta vinculada do FGTS, incluindo o período anterior ao requerimento da aposentadoria.

Isso porque, antes da declaração da inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui), o requerimento da aposentadoria espontânea pelo empregado garantia a este o recebimento da multa compensatória levando-se em conta, apenas, o período posterior ao recebimento do benefício, posto que o período posterior era considerado como um segundo contrato de trabalho do empregado, corroborado, inclusive, através da Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI – I, do Tribunal Superior do Trabalho.

Contudo, esta matéria mostrou-se extremamente controvertida entre os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país que adotavam entendimento diverso, a fim de excluir a aposentadoria espontânea como causa de extinção do contrato de trabalho, notadamente após a edição da Lei nº 8.213/91 (clique aqui).

Isso porque, a precitada Lei não mais dispôs acerca da obrigatoriedade do afastamento do empregado do seu trabalho, após o requerimento do benefício previdenciário, prevendo, inclusive, a possibilidade de continuidade da atividade sujeita ao mencionado regime, isto é, a manutenção da relação empregatícia mesmo após o requerimento da aposentadoria.

Outrossim, é importante ressaltar que o próprio inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal não define a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho, motivo pelo qual a inclusão dos parágrafos §1º e §2º, ao artigo 453, da CLT teve sua constitucionalidade questionada, o que ensejou a propositura das mencionadas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade.

Nesse sentido, com a decisão proferida pelo STF a aposentadoria espontânea deixou de ser considerada causa de extinção do contrato de trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho na esteira dessa decisão, através do seu Pleno, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI – I.

Assim, com o cancelamento da Orientação referida, cada Ministro do Tribunal Superior do Trabalho decidirá a questão caso a caso, de acordo com o seu convencimento - se com o requerimento da aposentadoria, o contrato de trabalho está revestido de unicidade ou duplicidade -, ou seja, se a multa compensatória de 40% será calculada levando-se em conta todo o período do contrato de trabalho (incluindo o período anterior ao requerimento) ou apenas o período posterior ao requerimento da aposentadoria.

Nesse sentido, até um posicionamento final do Colendo TST acerca de tal controvérsia haverá uma flutuação das decisões acerca do tema, o que ensejará, ainda, muitas divergências quanto ao pagamento da multa compensatória de 40%.

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* Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados

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