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Provimento 100/CNJ: e-Notariado

No curso da implantação do "e-Notariado" haverá dúvidas e dificuldades, mas é certo que todas serão rapidamente superadas, haja vista o alto grau de competência e maturidade do notariado brasileiro.

28/5/2020

1. Introdução

Embora a lei 8.935/1994, que estabelece normas gerais para o funcionamento de todos os serviços notariais e de registro do país, possibilite aos notários a prática dos atos de sua alçada mediante a adoção de sistemas eletrônicos1, fato é que, até a publicação do provimento 100 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2020, apenas os tabelionatos de protesto (provimento 87/2019) e os serviços de registro de imóveis (provimento 89/2019) tinham regulamentações específicas em âmbito nacional para a prestação de serviços extrajudiciais de forma eletrônica.

No entanto, muito em decorrência do atual período de pandemia desencadeado pela covid-19 e da disseminação de práticas e políticas de distanciamento social, a Corregedoria Nacional de Justiça finalmente estabeleceu regras de alcance nacional com o escopo de disciplinar a realização de atos notariais eletrônicos por todos os tabelionatos de notas do país, o que tende a modernizar e padronizar o serviço extrajudicial prestado pelos agentes delegados e facilitar a sua disponibilização ao cidadão. Trata-se, evidentemente, do referido provimento 100, de 26 de maio de 2020.

A padronização, modernização e interligação dos atos notariais eletrônicos ficará ao encargo da plataforma digital denominada e-Notariado, que será disponibilizada na internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o que facilitará sobremaneira a realização de atos notariais à distância, dispensada a presença física dos usuários externos dos serviços notariais.

Tendo isso em vista a amplitude das inovações trazidas por tal Provimento, bem como as diversas e profícuas discussões que dele podem emanar, o presente informativo objetiva analisar, de modo sucinto, tão somente os contornos gerais a respeito do mecanismo que viabilizará a lavratura dos atos notariais de maneira eletrônica, qual seja, o sistema "e-Notariado", previsto em seu capítulo segundo.

2. Objetivos do e-Notariado

O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) será disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, tendo todos os requisitos tecnológicos indispensáveis à atuação notarial eletrônica (art. 7º). Vale destacar, aqui, que a prática de atos notariais eletrônicos somente poderá ser realizada pela plataforma do e-Notariado, sendo vedada a utilização de outras plataformas, visto que a padronização é indispensável ao cumprimento de seus objetivos gerais.

Tais objetivos estão previstos nos quatro incisos do artigo 7º, compreendendo a interligação dos notários, a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados; o aprimoramento de tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico; a implantação nacional de um sistema padronizado para a elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios junto aos interessados e, por fim, a implantação da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), a qual funciona como uma chave de identificação individualizada que favorece o rastreamento das operações dos mais diversos tabelionatos (art. 12).

Merece realce, nessa mesma perspectiva, a peculiaridade de que a concretização dos supramencionados objetivos também poderá propiciar dados relevantes aos governantes no que tange ao desempenho de políticas de Estado, uma vez que o Provimento prescreve aos notários a obrigação de fornecimento de meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas e genéricas por parte da Administração Pública Direta. O envio e repasse desses dados, todavia, é vedado, salvo disposição legal ou judicial em específico (art. 7º, §2º).

O e-Notariado também promete facilitar a atuação da Corregedorias Estaduais e CNJ, uma vez que a plataforma deverá oferecer acesso aos dados e às informações constantes na sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da atividade extrajudicial.

3. Implementação, manutenção e acesso ao "e-Notariado"

Nessa mesma toada, um ponto importante e digno de nota é que o sistema será implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF) sem quaisquer ônus ou despesas ao Conselho Nacional de Justiça e aos demais órgãos ou entes do Poder Público (art. 8º, caput), seguindo o desenho constitucional que trata as serventias extrajudiciais como delegações a uma pessoa física, aprovada em concurso público. Noutro sentido, deve-se observar que os custos relativos à manutenção, gestão e aprimoramento contínuo do sistema poderão ser custeados pelos agentes delegados, interinos ou interventores de cada localidade específica (art. 8º, §3º).

Neste sentido, em que pese a previsão de que o CNB-CF poderá ser ressarcido dos custos pelos delegatários, interinos e interventores aderentes à plataforma eletrônica na proporção dos serviços utilizados, espera-se bom senso desta entidade quanto ao valor que será cobrado pela utilização do e-Notariado, eis que a cobrança taxas elevadas poderão inviabilizar a realização de atos pela via eletrônica.

Também deverá ser considerada a grande diferença do valor dos emolumentos cobrados nos diversos Estado da federação, uma vez que cada um deles trabalha com uma tabela própria, para que a taxa cobrada pela utilização do e-Notariado não inviabilize a realização do ato eletrônico, sobretudo nos Estados cujos emolumentos são mais baixos.

A implementação e a gestão do "e-Notariado", por parte do órgão competente, envolve uma série de disposições operacionais e técnicas necessárias à devida padronização da prática dos atos notariais eletrônicos em nível nacional. Por isso, 1) a emissão de certificados eletrônicos, no âmbito de um esforço coordenativo do funcionamento dos atos notariais, 2) o estabelecimento de critérios e normas técnicas para a seleção dos tabelionatos autorizados a lavrar atos de maneira remota e 3) a fixação de normas, padrões, critérios e procedimentos de segurança relativos a assinaturas eletrônicas, certificados digitais e emissão de atos notariais eletrônicos (não excluindo-se outros aspectos tecnológicos ao seu bom funcionamento) são ações resguardadas ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal e seccionais (art. 8º, §1º, I, II e III, §2º).

Observe-se que as serventias extrajudiciais não ficarão desamparadas, eis que o provimento determina que caberá às seccionais do Colégio Notarial do Brasil atuar na capacitação dos notários para a emissão de certificados eletrônicos.

Ainda no que tange aos detalhes técnicos de funcionamento do e-Notariado, o Provimento prescreve que o seu acesso será feito via assinatura digital, via certificado digital autorizado, ou por biometria, quando possível (art. 9º, caput). Autoridades judiciárias e usuários internos da serventia terão acesso ao sistema de acordo com cada perfil a eles singularmente destinado, ao passo que os usuários externos poderão acessá-lo para conferir a autenticidades dos atos mediante cadastro prévio, sem necessidade de assinatura eletrônica (art. 9º, §3º e §4º).

O notário deverá fornecer gratuitamente aos clientes do serviço o certificado notarizado (identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública – art. 2º, II), para uso exclusivo e por tempo determinado.

Por fim, os tabeliães de notas também poderão conferir fé pública a documentos eletrônicos mediante outros meios de comprovação da autoria e integralidade de documentos digitais que não a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), desde que operados e regulados pelo CNB-CF (art. 9, §5º).

4. Funcionalidades do "e-Notariado"

O art. 10 do provimento lista um rol de funcionalidades proporcionadas pela plataforma do sistema, sendo as mais relevantes a matrícula notarial eletrônica; o fornecimento de certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas; sistemas para realização de videoconferências notariais para captação do consentimento das partes e a aceitação do ato notarial – elemento importantíssimo para a segurança e a certeza dos atos e contratos da vida civil –; sistemas de identificação e de validação biométrica; assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas; interconexão de notários e outras ferramentas operacionais.

Ademais, a plataforma também possibilita a formação de metadados mediante a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD), o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), o Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e o Índice Único de Atos Notariais (IU).

O sistema também promete facilitar a fiscalização dos agentes delegados, interinos ou interventores e o controle da adequada prestação do serviço extrajudicial por parte do Poder Público responsável por outorgar a delegação ou nomear interinos e interventores. Isso porque o "e-Notariado" conta com um módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição online) prontos ao acesso de juízes corregedores, Corregedorias de Justiça dos Estados e Corregedoria Nacional de Justiça (art. 11, caput).

Observe-se que segundo o art. 35 do provimento, o e-Notariado será implementado com a sua publicação e, no prazo de 6 meses, naquilo que houver necessidade de cronograma técnico. Assim sendo, recomenda-se que todos os tabeliães se adequem às exigências de utilização do e-Notariado com o máximo de brevidade, pois a realização de atos notariais eletrônicos que já é uma realidade com a qual todos iremos conviver.

5. Conclusão

Pode-se concluir que o atual contexto político e sanitário acelerou a consolidação do recurso à tecnologia para a lavratura dos atos notariais de maneira eletrônica, o que já era uma realidade em serviços registrais e tabelionatos de protesto. Será o "e-Notariado" o sistema/plataforma que possibilitará a lavratura de atos notariais eletrônicos de forma padronizada em todo o território nacional, facilitando o compartilhamento de dados e a integração de informações.

A implementação, gestão e uniformização do "e-Notariado" para orientá-lo ao efetivo cumprimento de seus objetivos normativos ficará a cargo do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), cujas seccionais selecionarão e auxiliarão os tabelionatos de notas aptos a utilizarem as funcionalidades da plataforma. Todo custo, no entanto, será suportado pelo delegatário ou pessoa nomeada para o exercício da função pública.

As funcionalidades do sistema objetivam manter a segurança dos atos e contratos ínsitos à vida civil e, igualmente, viabilizam uma fiscalização mais eficiente por parte do Poder Público, já que as correições virtuais se tornam mais simples menos custosas.

É certo, por fim, que no curso da implantação do "e-Notariado" haverá dúvidas e dificuldades, mas é certo que todas serão rapidamente superadas, haja vista o alto grau de competência e maturidade do notariado brasileiro.

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1 Lei 8.935/1994, art. 41. incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

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*Gabriel de Oliveira de Mello é mestrando e Bacharel em Direito pela UFPR. Advogado do escritório Macedo & Guedes Advocacia.

*Mauro Fonseca de Macedo é bacharel em Direito pela UFPR. Advogado do escritório Macedo & Guedes Advocacia.

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