O indulto surgiu no Brasil no período das capitanias hereditárias, no entanto passou a vigorar como instituto do ordenamento jurídico pátrio a partir da Constituição de 1824 e, atualmente, estabelecido no artigo 84, XII da nossa Carta Magna1. É válido pontuar que o Código Penal vigente elenca o perdão da pena em três distintos institutos: anistia, graça e indulto e todos possuem a eficácia de extinguir a punibilidade do agente perante fatos criminosos.2
É importante ressaltar que o artigo 107 do mencionado dispositivo previu o indulto como causa de extinção da punibilidade, ou seja, extingue-se a pena, mas não o crime cometido.
O termo "indulto" deriva do latim indultus, proveniente de indulgere, que significa concessão, permissão e perdão. Trata-se de um instituto que se insere nas prerrogativas do Presidente da República e, via de regra, possui caráter coletivo, atingindo a todos os apenados que cumprirem os requisitos estipulados no decreto subscrito pelo líder da nação.3
O instituto pode ser declarado de ofício ou mediante provocação do juiz da execução penal que avalia se o caso em concreto se subsume e aos requisitos necessários para a concessão do beneficio, em conformidade com o disposto no artigo 193 da Lei de Execução Penal (LEP)4.
Sendo assim, o indulto atinge, em regra, uma coletividade de apenados que se amoldam nas condições definidas pelo decreto presidencial. De acordo com o ministro Alexandre de Morais, em seu voto na ADI 5874/ DF:
Em regra, portanto, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo judiciário.5
Portanto é pacífico o entendimento de que o exercício de indultar não fere a separação dos poderes, uma vez previsto como mecanismo de freios e contrapesos cuja finalidade é possibilitar um maior equilíbrio na Justiça Criminal. Todavia, o decreto presidencial deve respeitar as limitações expressas no artigo 5o, XLIII da Constituição (a lei que considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos).6
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