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Medidas colaborativas podem solucionar problemas contratuais

A ideia é a preservação dos contratos vigentes, e não o aumento da litigiosidade ou sua absoluta inviabilidade executiva.

26/5/2020

Não é novidade que a pandemia trouxe consigo efeitos que jamais foram vistos no âmbito das contratações. Especialmente no setor de infraestrutura, a nova dinâmica impacta diretamente no equilíbrio econômico-financeiro das avenças.

Diante desse panorama, em que todos os players, em maior ou menor escala, estão sendo atingidos, como resolver os embates das contratações e, ao mesmo tempo, evitar um colapso dos negócios vigentes e um aumento de litígios?
 
Soluções colaborativas

Tradicionalmente, os contratantes brasileiros possuem uma cultura beligerante, que geralmente prefere recorrer às medidas mais tradicionais de solução de conflito, como a via judicial e, em determinados casos e de forma mais recente, a arbitral.

Entretanto, em momentos de crise, o ideal é evitar ao máximo o litígio, judicial ou arbitral. Essas medidas podem representar uma morosidade que o cenário simplesmente não comporta. Além disso, podem ser muito custosos, o que não é desejado enquanto os envolvidos estão em situação econômica fragilizada.

Nesse contexto, as opções mais efetivas mostram-se pelos meios de soluções colaborativas, podendo-se citar a negociação (utilização de técnicas negociais com o objetivo de autocomposição), mediação (em que se elege um terceiro isento a conduzir e guiar as partes para negociação) e dispute boards (instalação de comitê técnico para prevenir ou solucionar controvérsias).

Essas medidas, além de mais céleres, colocam as partes em situação de maior conforto e controle sobre a problemática. Pelo fato de não comportar as tradicionais posições de autor e réu, o ambiente colaborativo proporciona maior segurança para os envolvidos lidarem sobre as reais problemáticas e suas possíveis soluções, em tempo real, à medida em que os problemas vão surgindo.
 
No Brasil

Vale dizer que a legislação pátria é adepta à adoção desses métodos, inclusive em contratos públicos. Neste sentido, vale citar como exemplo, no âmbito do Município de São Paulo, a recente promulgação da lei 17.324/2020. A lei tem como objetivos expressos a redução da litigiosidade pela desjudicialização, e o estímulo para que as partes, sempre que possível, solucionem os conflitos de forma consensual. Ainda no município de São Paulo, destaca-se a lei 16.873/2018, que de forma pioneira regulamentou os procedimentos de dispute boards.

As Comissões de Arbitragem, da Advocacia na Mediação e na Conciliação e de Práticas Colaborativas da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo recentemente endossaram a utilização dos métodos colaborativos para a solução de controvérsias em tempos de pandemia, sendo apoiadas por diversas outras comissões e seccionais do país.
 
Adequação

Essas medidas mostram uma saída não beligerante à resolução dos contratos então vigentes e impactados pela pandemia. Para as novas contratações, recomenda-se, portanto, a previsão desses métodos colaborativos em edital ou, no caso dos contratos privados, quando da elaboração dos contratos.

No período de pandemia, o método de resolução de conflito mais eficaz e adequado não necessariamente é aquele previsto originalmente no contrato. Contudo, isso não representa um impeditivo às partes que, de forma conjunta, podem optar por resolver o conflito por meio de outro método, mais colaborativo, cooperativo e adequado para o caso em concreto.

Afinal, a ideia é a preservação dos contratos vigentes, e não o aumento da litigiosidade ou sua absoluta inviabilidade executiva.

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*Carolina Smirnovas Quattrocchi é advogada no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

*Patricia Trompeter Secher é advogada no escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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