Migalhas de Peso

A crise do coronavírus e o julgamento do STF sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo

A crise decorrente do novo coronavírus (covid-19) resultará em impacto direto ao julgamento sobre o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público no STF e às decisões sobre a questão, a serem proferidas por todos os Tribunais do país.

20/5/2020

No dia 11.3.2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o recurso extraordinário 566.471/RN e decidiu que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional, do Sistema Único de Saúde (SUS). No entendimento do Tribunal, obrigar o fornecimento pode beneficiar poucos e prejudicar toda a coletividade, que depende do orçamento da saúde pública.

Contudo, os ministros entenderam que a possibilidade de fornecimento deve ser mitigada em casos excepcionais, que serão definidos pelo Tribunal em nova oportunidade, ainda sem data designada para acontecer.

Após o julgamento do mencionado recurso, o Brasil foi surpreendido com a crise decorrente do novo coronavírus (covid-19), que vêm alterando o cenário econômico financeiro do país e do mundo, especialmente no tocante ao Sistema de Saúde.

Considerando que os critérios de excepcionalidade para o fornecimento do medicamento de alto custo ainda não foram definidos pelo STF, surge o questionamento sobre de que forma a crise do coronavírus impactará no julgamento e nas situações que serão posteriormente definidas como excepcionais pelo Tribunal.

Não há dúvidas de que a crise econômica decorrente do coronavírus deve atrasar sobremaneira a continuação do julgamento pelo STF, especialmente porque a questão debatida, por si só, envolve vultoso impacto econômico aos cofres públicos, estimado em 1,5 bilhão de reais.

Além disso, um dos principais argumentos do Poder Público para defender que os Estados e Municípios não devem arcar com esses medicamentos de alto custo é a limitação de recursos financeiros que possuem e o colapso do Sistema de Saúde que o fornecimento desses medicamentos pode ocasionar, considerando especialmente que caso sejam fornecidos sem nenhum parâmetro, os "recursos financeiros originalmente destinados à segurança, à educação e até mesmo à própria saúde, em políticas sociais amplas, terão de ser desviados para a compra de medicamentos de alto custo", inviabilizando a manutenção do Estado.

Foi justamente observando essa questão que no decorrer do julgamento o ministro Alexandre de Mores afirmou que "a judicialização da saúde vem gerando uma grande desestabilização" na aplicação de políticas públicas no campo da saúde, que "determinadas decisões judiciais acabam, não raras vezes, comprometendo pequeno municípios" e que "não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada".

Portanto, é inequívoco que a crise financeira decorrente do coronavírus, especialmente no Sistema de Saúde, tende a restringir a concessão de decisões judiciais que permitam o fornecimento dos medicamentos, especialmente em razão do impacto financeiro que a aquisição desses medicamentos acarretará ao Poder Público. Portanto, caberá ao advogado da parte demonstrar a excepcionalidade do caso concreto, a necessidade da sua utilização e a falta de recursos do paciente para arcar com a despesa.

Outro importante impacto diz respeito à fixação dos critérios pelo Tribunal. Na oportunidade do julgamento, os ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes sugeriram alguns critérios para o fornecimento do medicamento, como por exemplo a necessidade de apresentação de laudo médico indicando a utilização, a comprovação da insuficiência de recursos financeiros do paciente e a inexistência de medicamentos similares registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Contudo, não chegou-se a um consenso sobre esses critérios.

Imagina-se que pela mesma razão econômica os ministros tenderão a fixar critérios ainda mais limitadores para a concessão dos medicamentos, considerando especialmente o impacto econômico de longo prazo e os elevadíssimos recursos que vêm sendo empenhados pelo Poder Público para combater a pandemia do coronavírus no país.

É evidente, portanto, que a crise decorrente do novo coronavírus (covid-19) resultará em impacto direto ao julgamento sobre o fornecimento de medicamento de alto custo pelo Poder Público no Supremo Tribunal Federal e às decisões sobre a questão, a serem proferidas por todos os Tribunais do país.

 ______________

*Jackeline Moreira Couto Canhedo sócia do escritório Canhedo Advocacia.

*Raphael Rodrigo Correia Santos Rodrigues Trindade é antigo coordenador-geral das pessoas com doenças raras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024