Sempre que se pensa em democracia, logo vem à mente o respeito aos direitos fundamentais e a proteção à dignidade da pessoa humana. Esses conceitos ganham ainda mais evidência em tempos como os atuais, pelos quais temos passado, principalmente em razão da presença da pandemia originada pela covid-19 (doença causada pelo vírus SARS-CoV-2), pois demanda da sociedade um ambiente mais solidário, com respeito integral aos preceitos constitucionais e garantidos mundialmente, especialmente através da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Para que haja uma sociedade justa, fraterna e solidária é necessário que se tenha empatia para com o próximo, a fim de respeitar as particularidades de cada um (pois todo indivíduo é único, devendo ser respeitado em seu íntimo e ter protegidos seus direitos, desde que não invadam os direitos do próximo).
Por isso, faz-se necessária uma reflexão acerca de alguns conceitos que, aparentemente, estão reiteradamente sendo abordados, mas que merecem ter seus horizontes ampliados, para que discursos e debates não se deem com base em “achismos” e através da vontade de se impor seu pensamento em detrimento de outrem, mas sim, através de um alicerce e fundamentação teórica, para que se possa apresentar sua ideia para outras pessoas, mas ao mesmo tempo, ser receptivo com a ideia e a opinião dos outros.
Nesse contexto, diversos conceitos ficaram abertos, ou pelo menos debates acerca deles, daí a importância de se comentar sobre os direitos fundamentais e, com especial atenção, acerca da dignidade da pessoa humana, fundada, entre outros, para proteção da solidariedade. Quando se observam egos inflados, em que todo mundo quer ter razão, mas não escuta o outro lado para ver se há pontos racionais a serem adotados, perde-se a empatia, pois o orgulho e a vontade de se sobressair prevalecem.
Essa é a primeira definição, então, que podemos fazer, qual seja, o que vem a ser empatia. Para o dicionário online Michaelis (2020, s/p.), o termo empatia vem do grego empátheia, e possui cinco significados:
1. PSICOL Habilidade de imaginar-se no lugar de outra pessoa.
2. PSICOL Compreensão dos sentimentos, desejos, ideias e ações de outrem.
3. Qualquer ato de envolvimento emocional em relação a uma pessoa, a um grupo e a uma cultura.
4. Capacidade de interpretar padrões não verbais de comunicação.
5. Sentimento que objetos externos provocam em uma pessoa.
É possível aferir que todos os significados estão entrelaçados, em razão da necessidade de envolver uma pessoa e sentimentos. Não se consegue entender o pensamento de pessoas que buscam agredir outras em tempos de crise (na verdade, em qualquer tempo, o que se mostra ainda mais salientado nestes tempos), que praticam o mal simplesmente pelo gosto de praticá-lo (pelo menos é o que aparenta por parte de alguns), talvez estejam agindo de forma completamente irracional, ou então, tenham optado por adotar de forma exacerbada o significado 3, tendo envolvimento emocional em relação a uma pessoa e/ou a um grupo, e com esse, buscando exterminar ou diminuir a voz de outros.
Isso não pode acontecer, é necessário o respeito ao próximo, imaginar-se, realmente, no lugar do outro, e compreender os sentimentos, desejos, ideias e ações da outra pessoa, pois somos humanos e, por isso mesmo, temos acertos e falhas, e devemos refletir as atitudes sem agressão, de modo pacífico e respeitando a opinião alheia, adotando medidas constitucionalmente aceitas quando vierem a ferir os direitos fundamentais e a dignidade humana (pois, não há que se imaginar novamente o retorno à escravidão, que tão sofrida foi e que nunca deveria ter acontecido; ou regimes ditatoriais que vêm cercear direitos humanos).
Uma grande preocupação é o fato de a democracia estar em crise. Steven Levitsky e Daniel Ziblatt escreveram a obra “Como as democracias morrem” (2018), que retrata bem a preocupação com o momento atual pelo qual o mundo tem passado. Antigamente, víamos a morte da democracia através da força, de golpes, de revoltas armadas; já no contexto moderno, é assustador pensar que tal crise democrática é oriunda de representantes democraticamente eleitos, e legitimados no poder.
E essas pessoas, democraticamente eleitas, ao assumirem o poder, por vezes trazem um grande receio e insegurança (e, por que não dizer, pessimismo) à população, em razão de seus discursos, que mudam daquele discurso do cordeiro, feito na campanha eleitoral, para o discurso do lobo, após eleitos. Não se pode dizer que isso é uma regra, ou que é a maioria, mas as nações em que esses discursos se modificam para pior entre o período eleitoral e o período pós-eleição, passam por diversas preocupações, afetando a área psicológica, e mesmo a política e a econômica.
É possível tratar desse tema, relacionado à política, ao processo eleitoral e à crise da democracia em contexto específico, pois possuem diversas nuances e comentários críticos, todavia, para o intuito desse trabalho, é importante saber que a democracia, pelo menos no Brasil, está em crise, e tal situação não é novidade, pois vem se arrastando há anos, em razão de conflitos partidários (lógico, pensar em sentido contrário não significa falta de respeito – mas muitas das vezes se vê a falta de empatia ao se observar os políticos, e quem sofre com tal situação é o povo, que o elegeu).
Esses conflitos trazem para o Brasil atual uma crise política. Se fosse só essa, seria fácil resolver, mas a crise é também econômica, pois vemos um nível de desemprego alto, salários muito aquém daqueles observados em países desenvolvidos (ou mesmo daqueles realmente em desenvolvimento), e uma falta de perspectiva de melhoria dessa situação. Se fosse só uma crise política, não seria difícil resolver; se fosse só uma crise econômica, com a questão política sólida, também haveria como buscar alternativas, mas quando uma está alinhada à outra, a questão se torna bem mais difícil. Não bastasse isso, desde o início do ano instalou-se no mundo uma crise sanitária, em razão da covid-19 e, no Brasil, isso começou a ganhar força a partir de março de 2020.
Se não temos uma política estável, se nossa crise econômica (já grave) está se agravando a cada dia mais, e a pandemia está alojada no Brasil, o único modo de se tentar amenizar essa crise é buscando o respeito aos direitos humanos, direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana; com isso, é certo que não resolverá todo o problema, mas ajudará para que o enfrentamento dele se dê em conjunto, e não fique cada um por si (e “salve-se quem puder”).
É possível dizer que os direitos humanos (e seus princípios) “[...] visam garantir a justiça e preservar a integridade de cada indivíduo [...]” (CASTRO; FÉLIX, 2019, p. 106). Cada ser humano possui direitos (tem deveres? Sim, mas também tem direitos) que precisam ser preservados.
Fundamentalmente, os direitos humanos possuem três gerações, que merecem ser observadas:
Os direitos de primeira geração/dimensão são aqueles que limitam a atuação do poder estatal na esfera da liberdade do indivíduo. [...] também são chamados de “liberdades públicas negativas”, ou simplesmente “direitos negativos”. Já os direitos de segunda geração, de caráter social, econômico e cultural, exigem uma efetiva atuação prestacional do poder público para que seja alcançado o substrato mínimo exigido pela dignidade humana. Por sua vez, os direitos de terceira geração, inspirados pela solidariedade, passam a se preocupar com as necessidades do gênero humano, visto como um todo e não apenas individualmente ou dentro de determinada classe. (SILVEIRA, 2013).
Deste modo, é possível destacar que os direitos de primeira geração estão relacionados aos direitos de liberdade, já os de segunda geração se baseiam nos direitos de igualdade (tanto social, quanto econômico e cultural), e os de terceira geração trazem como ênfase a questão da solidariedade, preocupando-se com o ser humano e, assim, sendo uma referência para aquilo que se denominou como empatia; inclusive, essa terceira geração traz, entre outros, “[...] como conteúdo os direitos à paz”. (CASTRO; FÉLIX, 2019, p. 97).
Ficamos com essas três gerações (que são as mais destacadas e apresentadas), embora haja autores que abordam até a sétima geração, mas a essência dos direitos humanos é passível de ser traduzida nessas acima indicadas. Alinhado a isso, temos os direitos fundamentais, previstos expressamente na Constituição Federal de 1988, e que “[...] devem ser garantidos a todos, não podendo ser suprimidos (tratam-se de cláusulas pétreas”. (CASTRO; FÉLIX, 2019, p. 108).
Os direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II da Constituição da República Federativa do Brasil, e se estendem do artigo 5º ao artigo 17. Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p.71) traz algumas observações sobre tais direitos, que merecem ser observadas:
[...] os direitos fundamentais podem ser considerados simultaneamente pressuposto, garantia e instrumento do princípio democrático da autodeterminação do povo por intermédio de cada indivíduo, mediante o reconhecimento do direito de igualdade (perante a lei e de oportunidades), de um espaço de liberdade real, bem como por meio da outorga do direito à participação (com liberdade e igualdade), na conformação da comunidade e do processo político, de tal sorte que a positivação e a garantia efetiva do efetivo exercício de direitos políticos (no sentido de participação e conformação do status político) podem ser considerados o fundamento funcional da ordem democrática e, neste sentido, parâmetro de sua legitimidade.
Desta reflexão, é importante saber que há diversos direitos fundamentais, dentre eles, o de acesso à justiça, que garante ao cidadão uma tutela jurisdicional efetiva para aquele conflito que ele tenha e necessite de proteção estatal. Mas, além dele, há de se dizer que a dignidade da pessoa humana também vem a ser um direito fundamental inerente à condição humana da pessoa; além disso, ela transcende essa questão, por se tratar de um fundamento da República Federativa do Brasil, constando no título sobre princípios fundamentais, “[...] tido, na verdade, como um sobreprincípio – acima dos demais” (CASTRO; FÉLIX, 2019, p. 64), visando iluminar e proteger todos os outros.
Ingo Wolfgang Sarlet (2011, p. 114) comenta que:
[...] a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo) fundamental, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões (ou gerações, se assim preferirmos), muito embora – importa repisar – nem todos os direitos fundamentais (pelo menos não no que diz com os direitos expressamente positivados na Constituição Federal de 1988) tenham um fundamento direto na dignidade da pessoa humana.
Com essa observação, destaca-se a necessidade de se reconhecerem os direitos fundamentais da pessoa para que, assim, seja garantida sua dignidade.
E assim, adentramos na última definição deste artigo, qual seja, o que vem a ser a dignidade da pessoa humana. Devido a sua amplitude, ela recebe críticas por parte da doutrina, como de Otávio Luiz Rodrigues Júnior (2011, pp. 62-63), para quem, “[...] dá-se, contudo, sua banalização e seu emprego como reforço argumentativo, fundamentando-se como reforço argumentativo, fundamento-berloque”; por isso, ele afirma que “Se tudo é fundado na dignidade humana, nada, afinal, o será” (RODRIGUES JÚNIOR, 2011, p. 63).
Entendemos essa preocupação, pois não se pode empregar termos como dignidade da pessoa humana, ou direitos humanos, para toda e qualquer coisa, de forma banalizada. É necessário dar a real importância que esse conceito tem, e protegê-lo para, de fato, ser empregado adequadamente a garantir a preservação da sociedade e, assim, a garantia dos direitos fundamentais.
Essa crítica reside em decisões de Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, que empregam esses termos sem o zelo necessário, muitas vezes pela exacerbada quantidade de decisões que necessitam proferir, mas que acabam por deixar muito amplo seu contexto, fugindo da essência (e impacto) que ela deve ter.
Todavia, retomando, é importante trazer o ótimo conceito de Luis Roberto Barroso (2013, p. 63), que traduz a amplitude do termo:
[...] a dignidade humana é um conceito multifacetado, que está presente na religião, na filosofia, na política e no direito. Há um razoável consenso de que ela constitui um valor fundamental subjacente às democracias constitucionais de modo geral, mesmo quando não expressamente prevista nas suas constituições.
Não obstante, o conceito de José Miguel Garcia Medina (2017, p. 107) reforça a importância desse princípio, bem como sua amplitude, quando diz que trata “de princípio de aceitação universal, constituindo o eixo em torno do qual deve girar todo o sistema normativo, núcleo dos direitos fundamentais”.
Assim sendo, não deve haver discussões quanto à aplicação ou não da dignidade da pessoa humana para a preservação dos direitos fundamentais e a proteção da sociedade, pois é, sem sombra de dúvidas, necessário e indispensável sua utilização para a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária.
Uma vez analisados esses conceitos, é importante salientar que, em momentos de crise, onde se precisa cada vez mais do Estado e de uma sociedade fraterna/solidária, há de se fortalecerem a cada dia mais os direitos da sociedade (e não cerceá-los, ou limitá-los), preservando todas as garantias fundamentais, a fim de que, juntos, seja possível superar a crise com o mínimo de prejuízo possível.
Tais características (fraternidade e solidariedade pelo próximo) precisam se desdobrar em ações, principalmente em tempos tão críticos. Um exemplo atual é a atitude da empresa chinesa Xiaomi (LEITE, 2020, s/p), que enviou para o Departamento de Proteção Civil italiano caixas com dezenas de milhares de máscaras. Ademais, nessas caixas, foi deixada uma mensagem, extraída de uma poesia de Sêneca, filósofo romano: “Siamo onde dello stesso mare, foglie dello stesso albero, fiore dello stesso giardino” (em tradução livre: somos ondas do mesmo mar, folhas da mesma árvore, flores do mesmo jardim).
Em relação à pandemia pela qual estamos passando, causada pela covid-19, o prejuízo já está sendo grande (e aumentará), e será maior ainda se as direções seguidas por cada pessoa forem diferentes, daí o caos se instalará com muito mais agressividade. Ainda mais quando pensamos que já chegamos há praticamente 8 mil mortes e quase 115 mil casos confirmados de covid-19 no Brasil (dados obtidos do site do Ministério da Saúde – Painel Coronavírus, 2020, s/p, atualizado até 05.05.20), esse número é assustador e tende a aumentar exponencialmente com o passar dos dias.
Isso se torna expressão da falência do Estado, o que já é muito grave e, mais grave ainda, a falência da sociedade, em razão do egoísmo, do desrespeito, da falta de empatia e da ignorância aos princípios basilares que devem ser respeitados e que estão expressamente previstos na Constituição Federal.
Esse momento atual não é brincadeira, e requer muito mais da sociedade do que ela tem correspondido (e podemos observar o que o Brasil tem passado e o que outros países já passaram e/ou ainda estão passando – vale salientar os casos da China, Espanha, Itália, Equador e Estados Unidos). Somente com respeito à democracia, aos direitos humanos e fundamentais, e com empatia para com o próximo, é que poderemos superar essa crise e proteger integralmente a dignidade da pessoa enquanto ser humano.
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BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Traduzido por Humberto Laport de Mello. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: Uma defesa das regras do jogo. 6.ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. Coleção Pensamento Crítico, vol. 63. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível clicando aqui. Acesso em 04.05.20.
CASTRO, Aldo Aranha de; FÉLIX, Ynes da Silva. A cooperação e o papel político do Poder Judiciário como garantidores da segurança jurídica e do acesso à justiça. Disponível clicando aqui. Acesso em 04.05. 2020. p. 58-79.
CASTRO, Aldo Aranha de; FÉLIX, Ynes da Silva. Justiça e equidade como elementos basilares para o desenvolvimento de meios adequados à concretização do acesso à justiça. Disponível clicando aqui. Acesso em 04.05.20. p. 95-115.
LEITE, Helena. Empresa chinesa doa milhares de máscaras com poesias para a Itália. UOL, 23 de mar. de 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em 06.05.20.
LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Trad. Renato Aguiar. Rio de Janeiro, Zahar, 2018.
MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
MENDES, Gilmar Ferreira. Estado de Direito e Jurisdição Constitucional – 2002-2010. São Paulo: Saraiva, 2011.
MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Empatia. Disponível em clicando aqui. Acesso em 05.05.20.
MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020. Painel Coronavírus. Disponível clicando aqui. Acesso em: 29.04.20.
RODRIGUES JÚNIOR, Otavio Luiz. Estatuto epistemológico do Direito civil contemporâneo na tradição de civil law em face do neoconstitucionalismo e dos princípios. in.: O Direito, 143 (2011), II, páginas 43-66. Disponível clicando aqui. Acesso em 16.05. 19.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. 9ª Edição.
SILVEIRA, Vladmir Oliveira da. Direitos Humanos Fundamentais das Pessoas com Deficiência. Prisma jurídico, São Paulo, v. 12, jul./dez. 2013. Disponível clicando aqui. Acesso em 19.09.19.
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*Aldo Aranha de Castro é doutorando em Direito pela USP-UFMS. Mestre em Direito pela da Universidade de Marília - UNIMAR. Professor Assistente da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS.
*Karine Oliveira Guilherme é graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS. Pós-graduanda em Ciências Criminais pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS).