Migalhas de Peso

Um convite para os trabalhadores ingressarem com ações rescisórias

O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, pelo Tribunal Superior do Trabalho, levará os ministros dos tribunais trabalhistas à adoção da tese de que a Aposentadoria Voluntária e Espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ou seja, os trabalhadores aposentados que continuaram a trabalhar terão ganho de causa no primeiro caso.

17/11/2006

 

Um convite para os trabalhadores ingressarem com ações rescisórias

 

Sylvia Romano *

 

O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, pelo Tribunal Superior do Trabalho, levará os ministros dos tribunais trabalhistas à adoção da tese de que a Aposentadoria Voluntária e Espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ou seja, os trabalhadores aposentados que continuaram a trabalhar – e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do Fundo de Garantia deve incidir sobre todo o período trabalhado antes da aposentadoria, ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria - terão ganho de causa no primeiro caso.

 

Definitivamente, a multa de 40% incidirá sobre todo período trabalhado, inclusive àquele antes da aposentadoria.

 

A decisão foi festejada nas sedes dos Sindicatos dos Trabalhadores de todas as categorias diante desta decisão recente do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN), que consideraram inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, o qual entendia a previsão de extinção do contrato de trabalho com aposentadoria espontânea.

 

Tal artigo foi visto como uma violação dos preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia e percepção dos benefícios previdenciários.

 

Se os trabalhadores estão em festa, o departamento jurídico das empresas deve recalcular seu passivo trabalhista, o qual será acrescido de alguns milhares de reais, em função de tal decisão.

 

Quanto aos trabalhadores, há de se lembrar o enorme “prejuízo que já se consolidou com as decisões reformadas no TST e tornadas imutáveis por força do seu trânsito em julgado”, conforme lamenta a vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. Resta saber se essas decisões poderão ser reformadas via ações rescisórias, já que, se tornados inconstitucionais os fundamentos legais que sustentaram as decisões, nada impede a alteração de seus julgamentos.

 

E, aí, sim, teremos uma enxurrada de novas ações trabalhistas que abarrotarão o Foro competente, como na época daquelas referentes aos planos econômicos.

 

As empresas que se cuidem e, os trabalhadores, que não enxerguem o filão de ouro que têm a frente.

 

__________________





*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados



 


________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024