No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, por meio da resolução CFM 1.643/2002, definiu a telemedicina como sendo "o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde", cuja prestação deverá ser feita por estrutura tecnológica apropriada.
Não obstante a resolução, esse tipo de assistência requeria a existência de norma regulamentadora, que nunca chegou a ser concretizada ante a justificativa de que a questão merece uma análise mais profunda, um debate exauriente, especialmente em decorrência de seus aspectos éticos.
Ocorre que, com as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do covid-19, elencadas na lei 13.989/2020, a exemplo do isolamento, o Ministério da Saúde, de forma excepcional e enquanto perdurar a pandemia, autorizou a possibilidade do uso da telemedicina. Paralelamente, foi apresentado no Congresso o projeto de lei 696/2020, que trata da matéria em questão, o qual foi aprovado e aguarda sanção presidencial.
Necessário salientar, que os profissionais de saúde que prestarem atendimento médico utilizando-se de plataformas virtuais deverão observar rigorosamente, sob pena de responsabilidade, o dever de "obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional", nos termos do disposto no artigo 2º da resolução 1.643/2002, adotando sobretudo mecanismos que que garantam a segurança dos dados das informações.
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*Vanessa Cani é advogada e membro do Escritório Professor René Dotti.