Sabemos que a pandemia do coronavírus tem levado à perda de muitas vidas, retirando de muitas famílias entes querido que, em algumas situações, também são provedores do lar.
Diante deste cenário, muitas pessoas procuram informações sobre a pensão por morte, benefício previdenciário que busca auxiliar as famílias que perderam um ente próximo e tiveram, consequentemente, um comprometimento no sustento familiar.
Desta forma, importante esclarecer quem possui o direto à pensão por morte, além de alertar aos prazos para fazer o requerimento.
A pensão por morte já sofreu grandes alterações com a MP 871/19 (convertida na lei 13.846/19) e com a Reforma da Previdência ocorrida em 13.11.19.
A legislação prevê o pagamento do benefício aos dependentes do segurado, divididos em 3 três classes:
Na primeira classe, estão o cônjuge, que pode ser marido ou mulher, companheira ou companheiro, ainda que não sejam casados oficialmente, mas vivam juntos com a intenção de constituir família e nesta classe incluímos os parceiros homossexuais, desde que também comprovem a convivência familiar.
Após a criação da lei 13.846/19, no caso de união estável, a dependência econômica precisa ser provadas pelo beneficiário, não havendo presunção. Nesta situação, haverá a necessidade de demonstrar, por meio de documentos, que a renda do segurado falecido integrava o orçamento familiar.
Ainda na primeira classe, temos a ex-mulher e o ex-marido, desde que recebam pensão alimentícia ou qualquer ajuda financeira que possa ser equiparada à pensão.
Também está na primeira classe o filho menor de 21 anos, desde que ele não seja emancipado, o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência física na modalidade grave. Neste ponto, é importante lembrar que a invalidez ou deficiência deverá ter ocorrido antes de completar os 21 anos ou a sua emancipação. A primeira classe também contempla os equiparados a filho, ou seja, menor tutelado ou até mesmo o enteado, desde que tenha a comprovação da dependência econômica.
Na segunda classe estão os pais da pessoa falecida, desde que comprovem a dependência econômico-financeira com o segurado.
Por último, na terceira classe, estão os irmãos menores de 21 anos, não emancipados e os irmãos inválidos de qualquer idade, desde que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave e comprovem a dependência econômica com o falecido.
Caso o falecido tenha deixado dependentes de todas as classes, a prioridade será dos dependentes de primeira classe e os demais não poderão receber. Caso o segurado não tenha dependentes na primeira classe, o direito passa para a segunda classe e assim consecutivamente para a terceira classe.
A pensão por morte será devida a partir da data do óbito, desde que o dependente atenda aos seguintes prazos: 1) Dependente maior de 16 anos que requerer em até 90 dias do falecimento; 2) Dependente menor de 16 anos que faça o requerimento em até 180 dias da data do óbito. Passados esses prazos, a pensão será devida desde a data do requerimento ou da decisão judicial.
Desta maneira, é importante que o dependente atente-se ao prazo, a fim de que possa receber o valor desde o óbito do segurado, pois, passado o prazo, o dependente não terá direito aos benefícios atrasados.
Após a reforma da previdência, o valor da pensão por morte passou a ser, inicialmente, 50% do valor da aposentadoria recebida ou que deveria receber caso o falecido estivesse aposentado por invalidez, podendo ser acrescido de 10% para cada dependente até chegar em 100% daquele valor. Essa regra vale tanto para o Segurado do Regime Geral (INSS), como também para o servidor público.
Caso o dependente seja inválido ou portador de deficiência, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida ou que deveria receber caso o falecido estivesse aposentado por invalidez.
A legislação prevê, ainda, que as cotas por dependente serão cessadas com a perda dessa qualidade e não serão convertidas aos demais dependentes. Assim, caso um dos dependentes venha atingir a maioridade ou cessar a sua condição de invalidez ou deficiência, a sua cota parte não será revertida para o demais dependentes.
Caso, no entanto, o óbito do segurado tenha ocorrido antes da Reforma da Previdência, as regras aplicáveis serão aquelas do momento do óbito. Nesta situação, caso um dos dependentes perca essa qualidade, sua cota integrará o valor dos demais beneficiários.
A duração do benefício será de acordo com a idade do dependente no momento do óbito do Segurado e o tipo de beneficiário:
No caso do cônjuge ou companheiro, ou cônjuge divorciado ou separado que recebe pensão alimentícia, a pensão alimentícia será devida por quatro meses se a morte ocorreu sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ao INSS ou se o casamento ou união estável teve início há menos de dois anos do falecimento do segurado.
Nas demais situações, a duração da pensão ocorrerá de acordo com a idade de quem vai receber a pensão, conforme a tabela a seguir:
Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos;
Acima de 44 anos: durante toda a vida.
Por fim, ressalta-se que a pensão por morte pode ser acumulada com aposentadoria, seja qual for a sua espécie.
Na violação de algum direito, não deixe de procurar a orientação de um advogado.
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