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Comentário de decisão – Revisão da vida toda

Recentemente o STJ decidiu o tema 999, que refere-se à possibilidade ou não de utilização do período contributivo anterior a julho de 1994 para cálculo de aposentadorias.

12/5/2020

O INSS para fazer o cálculo das aposentadorias, o faz utilizando-se dos períodos posteriores a julho de 1994, sendo que anteriormente a reforma, ocorrida no final do ano passado, eram descartadas 20% das menores contribuições para computo. Atualmente a nova regra é no sentido de se utilizar 100% das contribuições, mantendo-se a exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994.

Ocorre que, inúmeras foram as discussões no poder judiciário, isto porque grandes empresários recebiam altos salários anteriores a julho de 1994, o que acabava por prejudicar o cálculo da sua aposentadoria, vez que se computados o período integral certamente o valor dos benefícios seria maior.

Recentemente o STJ decidiu o tema 999, que refere-se à possibilidade ou não de utilização do período contributivo anterior a julho de 1994 para cálculo de aposentadorias, de forma favorável firmando a tese de que “aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Diversas ações ficaram suspensas no Judiciário aguardando a definição e julgamento do tema, sendo certo que após tal decisão os Tribunais Federais e Turmas Recursais passaram a analisar os casos.

Desta forma, no julgamento ocorrido no dia 24 de abril do presente ano a Turma Recursal entendeu ser viável a aplicação da tese e deu provimento ao recurso do Segurado, reformando a sentença de improcedência, para determinar que o INSS efetue o recálculo do benefício do segurado considerando as contribuições anteriores a julho de 1994, respeitando a regra de descarte das 20% contribuições mais baixas, garantindo, assim, o melhor benefício ao segurado.

No caso em comento, o valor do benefício do segurado, considerando as contribuições anteriores a julho de 1994, fez com que aumentasse em aproximadamente 151% o valor percebido, ou seja, de um salário mínimo o segurado passará a receber mais que o dobro.

Assim, verifica-se que em alguns casos a utilização do período anterior a julho de 1994 pode ser bastante favorável ao segurado, o único óbice que este tipo de revisão pode esbarrar é na decadência, ou seja, o benefício só poderá ser revisto no prazo de 10 anos da concessão, isto porque a lei estabelece referido prazo para que não gere a possibilidade eterna de revisão dos benefícios e colapso do sistema.

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*Renata Só Severo é advogada e sócia do escritório Vilhena Silva Advogados.

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