Na última quarta-feira, 29, o plenário do órgão jurisdicional máximo pátrio, o Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu, liminarmente, dois trechos da MP 927/20, conhecida por autorizar empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho, durante a pandemia mundial gerada pelo covid-19.
Entre os artigos cuja eficácia fora suspendida, encontra-se o dispositivo 29, que assim versa, literalmente:
"Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal."
Com a suspensão, as notícias que circularam na mídia conferiram à situação uma interpretação simplória e pouco fidedigna ao julgamento da Alta Corte, já que, ao retirar eficácia do sobredito artigo, não garantiu o STF o reconhecimento automático de covid-19 como doença ocupacional.
Na realidade, o que se altera, com a referida suspensão, é o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral. Antes, considerava-se que o empregado acometido pelo covid-19 não portava doença ocupacional, exceto se ele comprovasse que o adquiriu em razão das atividades laborais.
Agora, o encargo probatório não é mais do empregado. A suspensão abre espaço para discussão se foi o ônus probatório invertido ao empregador, e se considera que o empregado infectado porta doença ocupacional, a menos que o empregador comprove que a enfermidade não fora contraída no trabalho ou em razão dele, ou se o encargo patronal diz respeito apenas à comprovação de adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a fim de conter contaminação e propagação do novo vírus.
É razoável que a conclusão seja pela última hipótese. Isso porque, o julgamento não alterou o art. 21, III, da lei 8.213/91, para o qual a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se à doença de trabalho. Nem modificou a exigência de que haja provas do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades profissionais, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Na supracitada lei, que é a que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, há expressa previsão, em seu art. 21-A, de que por perícia médica do INSS é que se considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade, e apenas se constatada ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
Na mesma linha, o julgamento do STF não altera o decreto 3.048/99, que aprova Regulamento da Previdência Social, e sua consequente exigência de prova da exposição ocupacional quando do acometimento da doença.
Ao que parece, apenas olvidou a Suprema Corte do que preceitua o art. 20, §1º, "d" da mesma lei 8.213/91, quando diz que não serão consideradas doenças do trabalho as doenças endêmicas, ressalvada a comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Ademais, ignora-se que não há que se falar em aplicabilidade do princípio da proteção, já que, no contexto de pandemia mundial, não há verdadeira discrepância de grau fragilidade entre empregador e empregado.
A bem da verdade, deve-se fazer uso da razoabilidade e tratar os casos de contaminação de maneira individualizada, e não em blocos, já que o nível de exposição de profissionais da área de saúde não é o mesmo de trabalhadores em atividades essenciais de indústria, a título de exemplo, e tampouco daqueles que estão em regime de home office.
De toda forma, enquanto a medida provisória vigorar com a suspensão de eficácia do art. 29, terão os empregadores, que já possuíam o dever de oferecer um ambiente de trabalho saio e seguro (arts. 157 da CLT e 19 da lei 8.213/91), a incumbência de reforçar as medidas de segurança e saúde de seus empregados, devendo adotar todas as medidas cabíveis e possíveis de precaução e higiene, orientando ostensivamente seus empregados quanto às ações necessárias para evitar a contaminação.
As consequências de não agir preventivamente, para pequenos e grandes empresários ou mesmo empregadores pessoa física, poderão ser bastante onerosas, desde estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, caso haja a percepção, pelo empregado, de benefício previdenciário acidentário, recepção de reclamações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais por desenvolvimento de doença ocupacional, até consequências tributárias e previdenciárias, como majoração do FAP – Fator Previdenciário das empresas, alíquota que serve de base para o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho - RAT, antigo Seguro Acidente de Trabalho - SAT, contribuição que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, até recepção de ações judiciais regressivas, pelo INSS.
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*Gabriela Japiassú de Medeiros é advogada, atuante na área trabalhista, sócia, em Recife-PE, do escritório de advocacia Martorelli Advogados e professora universitária do Centro Universitário Brasileiro - Unibra.