Em 15 de abril de 2020 foi editada a MP 951. Esta MP dispõe sobre compras públicas e sanções em matéria de licitação, alterando dispositivos da lei 13.979/20, que estabelece normas para o enfrentamento da pandemia.
O art. 4º da lei 13.979/20 dispensa a licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus. A MP 951 dispõe que nestas dispensas de licitação poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, desde que para atender mais de um órgão ou entidade (§4º). Por meio deste sistema, a administração registra previamente em ata o preço do produto, os fornecedores, as quantidades e, durante o prazo de vigência, vai realizando as compras medida de sua necessidade. De acordo com a exposição de motivos da MP, "a prontidão logística, uma das principais armas no combate à pandemia, resta fortalecida".
Outra novidade, bastante relevante, foi o estabelecimento de que os registros de preço realizados pela modalidade pregão para combate à pandemia serão considerados compras nacionais (art. 4º-G, §4º). Isso permite que Estados e Municípios de todo o país comprem os produtos registrados em ata pela União. O objetivo é duplo: a) atender as necessidades de todos os entes federados; b) obter propostas mais vantajosas em decorrência da ampliação da escala de fornecimento.
Dispositivo curioso é o que suspende o transcurso dos prazos prescricionais para as sanções administrativas previstas na lei de licitações (art. 6º-D). Curioso porque, em 27 anos, o legislador jamais se ocupou em estabelecer qual seria o prazo prescricional que agora suspendeu. Como no verso de Chico Buarque, "você que inventou o pecado, esqueceu-se de inventar o perdão”.
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*Francisco Zardo é advogado e coordenador do núcleo de Direito Administrativo do Escritório Professor René Dotti.