A desconsideração da personalidade jurídica foi um dos temas de maior destaque da chamada MP da Liberdade Econômica (Medida Provisória nº 881), agora convertida na Lei nº 13.874/19 (lei da Liberdade Econômica). Além de trazer maior clareza e objetividade na aplicação do instituto, a alteração legislativa tocou em dois importantes assuntos relacionados a este tema, e que serão objeto deste artigo: a desconsideração inversa e a desconsideração em caso de grupo econômico.
Antes das alterações promovidas pela MP da Liberdade Econômica, a lei pouco dizia a respeito da desconsideração da personalidade jurídica. Na sua redação antiga, o Código Civil Brasileiro limitava-se a estabelecer que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderia a justiça estender os efeitos de determinadas obrigações da sociedade aos bens particulares dos sócios e dos administradores. Diante da limitação da regra legal, o instituto passou a ser alvo de extensa interpretação judicial, que estendeu os seus efeitos para além do texto da lei. É nesse contexto que surge a chamada desconsideração inversa e a desconsideração em caso de grupo econômico, institutos jurídicos que a nova lei da Liberdade Econômica buscou agora definir com maior precisão.
Se na desconsideração tradicional (ou da personalidade jurídica) a responsabilidade por determinadas obrigações da sociedade é estendida aos seus sócios ou administradores, na desconsideração inversa ocorre o oposto, ou seja, a responsabilidade por determinadas obrigações dos sócios ou administradores é estendida à própria sociedade. A tese se desenvolveu para coibir abusos praticados por devedores, que, no intuito de blindar os seus bens, se utilizavam da pessoa jurídica como escudo. O instituto da desconsideração inversa teve bastante aplicação no Direito de Família em situações de divórcio, em que cônjuges escondiam bens sujeitos à meação através da pessoa jurídica. Ainda que sem previsão legal expressa, a desconsideração inversa foi amplamente utilizada pelas cortes antes da MP da Liberdade Econômica, ganhando então reconhecimento através da jurisprudência.
Já na desconsideração no caso de grupo econômico, a jurisprudência entendeu ser possível estender a responsabilidade por determinadas obrigações de pessoa jurídica a outras pessoas, desde que fizessem parte do mesmo grupo econômico. Neste caso, a jurisprudência reconheceu o grupo econômico como um conjunto de empresas independentes, mas de que fazem parte sócios pertencentes a um mesmo núcleo famliar, independentemente de existirem vínculos societários entre essas empresas.
Particularmente, a jurisprudência trabalhista por muito tempo considerou a mera identidade de sócios de empresas distintas como requisito suficiente para a caracterização de grupo econômico. Contudo, com o advento da reforma trabalhista através da Lei nº 13.467/17, passou-se a exigir comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para tal caracterização. Da mesma forma, esta mesma jurisprudência vem reconhecendo a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual os próprios sócios ou administradores são pessoalmente responsabilizados por obrigações trabalhistas diante da mera incapacidade patrimonial da sociedade, deixando de lado, portanto, o requisito do abuso da personalidade jurídica.
O que muda então com a nova lei da Liberdade Econômica? O primeiro ponto a ser observado é que a desconsideração inversa e a desconsideração em caso de grupo econômico passaram a ser normatizadas, já que o Código Civil passou a prever expressamente a existência de ambos os institutos. Com isso, o que antes era reconhecido somente pela jurisprudência passou a ter status de texto de lei.
Por outro lado, ela também trouxe regras mais claras e definidas para a sua aplicação. A desconsideração da personalidade jurídica, bem como as suas variantes da desconsideração inversa e a de grupo econômico pressupunham, antes do advento da nova lei da Liberdade Econômica, a ocorrência de abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A interpretação de tais conceitos ficou a cargo da jurisprudência, haja vista a ausência de um delineamento legal mais claro, dando ensejo, em alguns casos, à sua aplicação de forma ilimitada.
Com o propósito de tornar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica mais claro, a lei da Liberdade Econômica passou a definir expressamente os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Assim, o desvio de finalidade passou a ser conceituado como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto que a confusão patrimonial passou a ser definida como o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, bem como a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, e a prática de outros atos que desrespeitem a autonomia patrimonial.
Em síntese, a lei da Liberdade Econômica passou a normatizar de forma mais precisa o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as hipóteses de desconsideração inversa e também no caso de grupo econômico, que antes não contavam com previsão legal. Neste sentido, a lei foi expressa ao exigir, em ambos os casos, os requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, que por sua vez também ganharam contornos mais claros. Agora, é aguardar para ver como a jurisprudência irá se posicionar diante da inovação legislativa, mas, espera-se que, com a mudança, a desconsideração inversa e a desconsideração no caso de grupo econômico passem a ser aplicadas com maior rigor técnico.
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*Enrique Tello Hadad é sócio do escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.
*Daniel Domenech Varga é gerente no escritório Loeser, Blanchet e Hadad Advogados.