Recentemente, em razão da pandemia da covid-19, têm sido proferidas decisões1 2 em que os Juízes suspendem o pagamento de parcelas de acordos trabalhistas até o final do estado de calamidade pública no país.
Isso porque, algumas empresas que possuem obrigações em andamento, têm procurado a Justiça Trabalhista, antecipadamente, para informar que não conseguirão arcar com as futuras parcelas de acordo em andamento, tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas em razão da crise ensejada pela pandemia do novo coronavírus.
Assim, segundo defendeu o magistrado, na decisão proferida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no processo 0020159-63.2017.5.04.0023, o devedor e o credor são igualmente prejudicados pela crise, “o devedor também não é responsável pela pandemia, embora seja igualmente prejudicado pelo evento”, assevera o Juiz do Trabalho. Para ele, a Justiça trabalhista precisa ser fiel às relações de trabalho e emprego, além de sempre atuar com base nos princípios da razoabilidade. Ponderou, ainda, que o Poder Judiciário deve ter a sua responsabilidade “redobrada neste momento excepcional”.
Por outro lado, defendeu a magistrada, na decisão proferida pela 87ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo 1001003-60.2019.5.02.0087, que a pandemia do novo coronavírus é um motivo de força maior que justifica a suspensão do pagamento, razão pela qual acatou pedido de suspensão do pagamento do acordo trabalhista por 90 (noventa) dias.
Importante notar que os pedidos de adiamento do pagamento dos acordos e execuções serão cada vez mais comuns, enquanto a pandemia perdurar, porém não são todos os Juízes que irão acolher esse tipo de pedido.
Para alguns magistrados, esse tipo de decisão deve ser a última alternativa aplicável, sendo necessária uma análise caso a caso, bem como sendo indispensável que a empresa prove a real necessidade de adiar o pagamento do parcelamento do acordo ou da execução em andamento, tendo em vista as medidas disponibilizadas pelo Governo Federal, através das medidas provisórias.
Em alguns casos, a solução oferecida pelos magistrados é que as próprias partes repactuem o acordo perante o Juízo. À título exemplificativo, é o entendimento da magistrada da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP3:
(...) Em que pese os argumentos apresentados pela reclamada, indefiro novamente a suspensão requerida. De fato, são extremas as dificuldades enfrentadas por todos em razão da pandemia da Covid-19. Entrementes, o acordo firmado pelas partes foi homologado judicialmente, o que significa dizer que está acobertado pela coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT e art. 502 do Código de Processo Civil. Neste contexto, qualquer alteração nos termos do acordo homologado deverá ser apresentada por meio de novação da obrigação, mediante a apresentação de petição conjunta a qualquer tempo para homologação.
Cabe ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da recomendação CSJT.GVP 1/20, sugere a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos no contexto da pandemia do novo coronavírus.
Dessa maneira, acreditamos que todos os Juízes devem unir esforços para promover a mediação e a conciliação, observando a realidade de cada caso concreto, mas permitindo que as empresas consigam sobreviver a essa fase.
_________
1 Reclamação Trabalhista 0020159-63.2017.5.04.0023. Despacho de 31.03.20.
2 Reclamação Trabalhista 1001003-60.2019.5.02.0087. Despacho de 17.04.20.
3 Reclamação Trabalhista 1001206-69.2017.5.02.0482. Despacho de 16.04.20.
_________
*Beatriz Gomes de Oliveira é advogada de Trigueiro Fontes Advogados.