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Covid-19: A prorrogação das contribuições previdenciárias e obrigações acessórias

É fundamental que novas medidas sejam avaliadas para resguardar a saúde financeira das empresas, seja no que tange à extensão dos diferimentos, à redução da tributação sobre a folha ou aos parcelamentos especiais.

5/5/2020

No início de abril, o Ministério da Economia publicou a portaria 139/20 e, posteriormente a portaria 150/20, as quais postergaram o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de março e abril de 2020, que devem ser pagas no prazo de vencimento das competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

A portaria 139/20 prorrogou o vencimento da contribuição previdenciária patronal, da destinada ao Seguro Acidente de Trabalho (“SAT”)/ Risco Ambiental de Trabalho (“RAT”) e dos contribuintes individuais, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 22, da lei 8.212/91

Após a edição da portaria 150/20, o Ministério da Economia também prorrogou os vencimentos da contribuição sobre a Receita Bruta (“CPRB”), prevista nos artigos 7º e 8º da lei 12.546/11, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamentos dos incisos I e III do artigo 22 da lei 8.212/91, e do recolhimento das contribuições da agroindústria, dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e do segurado especial (“FUNRURAL”), previstas nos artigos 22-A e 25 da lei 8.212/91. 

É importante destacar que as contribuições destinadas as Terceiras Entidades ou Fundos (FNDE, INCRA e Sistema “S”), previstas no artigo 3º da lei 11.457/07 e artigo 109 da instrução normativa 971/09, não tiveram prorrogação de prazo, mas apenas redução de alíquota na ordem de 50%, conforme determinado pela recente publicada medida provisória (“MP”) 932/201.

Outrossim, é importante destacar que as contribuições descontadas dos trabalhadores, bem como os valores objeto de retenção de que trata o artigo 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no artigo 30, inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do artigo 22, todos da lei 8.212/91, também não foram prorrogadas. 

Com as mencionadas prorrogações, a Receita Federal do Brasil então editou o ato declaratório executivo CODAC 14/20 e a nota orientativa de Estado de Calamidade Pública, que dispõem sobre os procedimentos para preenchimento das obrigações acessórias afetadas. Em suma, como não foram estendidos os prazos de todas as contribuições, a declaração em DCTFWeb ou GFIP permanecem obrigatórias, de modo a constarem as informações dos tributos não prorrogados, bem como as reduções de alíquotas previstas na MP 932/20. 

Frise-se que, ao término do período prorrogado, as empresas deverão emitir um DARF ou uma GPS exclusiva para as contribuições que tiveram o vencimento postergado. Isso significa dizer que, nos vencimentos das competências de julho e setembro de 2020, ou seja, em 20.08.20 e 20.10.20, respectivamente, a empresa deverá recolher, além das contribuições regulares, as contribuições previdenciárias identificadas pelas portarias 139 e 150 de 2020.

Com efeito, em que pesem os benefícios positivos e imediatos concedidos pelo Governo Federal, fato é que nos vencimentos das competências de julho e setembro de 2020 as empresas deverão arcar com basicamente o dobro do montante naturalmente devido de contribuições previdenciárias – isso sem mencionar o recolhimento dos demais tributos que foram postergados e o reestabelecimento das alíquotas destinadas às Terceiras Entidades. 

Além disso, é evidente que a carga de aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos permanecerá onerosa não só durante o período da quarentena, que inclusive já foi prorrogada em diversos Estados, mas durante todo o ano de 2020. 

Portanto, ainda que o governo Federal tenha adotado as mencionadas medidas para aliviar a tributação dos contribuintes durante determinado período da covid-19, é fundamental que novas medidas sejam avaliadas para resguardar a saúde financeira das empresas, seja no que tange à extensão dos diferimentos, à redução da tributação sobre a folha ou aos parcelamentos especiais.

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1 Lembramos que as alíquotas das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e FNDE (salário-educação) não sofreram redução.

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*Cristiane I. Matsumoto é sócia de Pinheiro Neto Advogados.

*Henrique Wagner de Lima Dias associado de Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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