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Sobre a liminar concedida para suspender os efeitos da nomeação de Alexandre Ramagem para a diretoria-geral da Polícia Federal

A reflexão ora apresentada leva em conta, principalmente, as balizas processuais estabelecidas pela Lei 12.016/09, notadamente para o caso de liminar em sede de mandado de segurança coletivo.

30/4/2020

No dia 29/4/2020, o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, em decisão liminar inaudita altera parte1, determinou a suspensão da nomeação do Delegado de Polícia Federal Alexandre Ramagem para exercer o cargo de Diretor-Geral de Polícia Federal, nomeação essa levada a efeito pelo presidente da República Jair Bolsonaro em 27/4/2020.

Não se discutirá aqui a legitimidade ativa para a causa do ente impetrante (PDT) para a tutela coletiva de interesses e direitos além dos limites de seus interesses partidários, bem como não se discutirá sobre o mérito em si da decisão. O que se pretende, rapidamente, é uma simples análise a um elemento processual relevante: a viabilidade da concessão da liminar, em caráter sumário, ante se tratar de mandado de segurança coletivo.

A lei 12.016/2009 disciplina a liturgia dos mandados de segurança individual e coletivo. Note-se que a decisão liminar para suspender o ato supostamente coator, no mandado de segurança/STF 37.097, foi pautada imediatamente no artigo 7º, inciso III, da referida lei, que a priori somente se aplicaria ao mandado de segurança coletivo após vencida a barreira contida no §2º do artigo 22.

O §2º do artigo 22 da mesma lei 12.016/09, para o caso de liminar pleiteada em mandado de segurança coletivo, assim dispõe:

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

(...)

§2º. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

Nesse sentido, o que trago à reflexão dos nobres leitores é o seguinte: a medida processual adequada a ser tomada pelo ministro Alexandre de Moraes, quando da apreciação primeira da demanda, dada a natureza coletiva do mandado de segurança impetrado pelo PDT, não deveria ser a abertura de prazo para manifestação da Advocacia-Geral da União antes mesmo da concessão da medida liminar, conferindo-se a tal órgão o prazo de 72h (setenta e duas horas)?

A reflexão ora apresentada leva em conta, principalmente, as balizas processuais estabelecidas pela lei 12.016/09, notadamente para o caso de liminar em sede de mandado de segurança coletivo. E para finalizar, caro leitor, veja aqui a decisão liminar em comento e tome por si mesmo a conclusão de nossa indagação.

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1 Sem ouvir a parte contrária.

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*Alessandro Ajouz é advogado privado, com 15 anos de experiência profissional.

 
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