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Análise da lei 13.994/20 que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos juizados especiais cíveis

Sucede que em tempos de grandes avanços tecnológicos e a pandemia que assola o país, a conciliação não presencial vem como recurso essencial para eficácia do processo.

4/5/2020

Em 27 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial a lei 13.994, que oportuniza a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JECs). A lei é originária do projeto de lei 1.679/19, de autoria do deputado Luiz Flávio Gomes, falecido no início do mês de abril.

A referida lei altera a de 9.099/95, que regulamenta os juizados especiais. Os JECs são órgãos com competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, com valor de até 40 salários mínimos, mas que não tinha, até então, previsão da conciliação não presencial.

Sucede que em tempos de grandes avanços tecnológicos e a pandemia que assola o país, a conciliação não presencial vem como recurso essencial para eficácia do processo.

Nessa nova era digital, a comunicação interna vem se atualizando e vão surgindo novas ferramentas para melhorar o contato com a coletividade. As redes sociais como Facebook, Twitter, Instagram e, principalmente, o WhatsApp são exemplos visíveis. Por meio delas, as pessoas fomentam ideias, compartilham conhecimento, trocam informações e estimulam o engajamento de forma acessível.

Atualmente, a tecnologia da informação é utilizada nos procedimentos judiciais como o processo eletrônico, resultando em celeridade e produtividade à Justiça. Tanto os equipamentos modernos quanto os novos programas se tornam essenciais aos órgãos públicos, envolvendo todo o judiciário e suas atividades.

Por esse motivo, a nova lei traz a possibilidade de os juizados realizarem conciliação não presencial utilizando os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. O resultado da tentativa de conciliação deve ser registrado por escrito, junto com os anexos necessários. 

Acrescenta ainda que a conciliação bem sucedida irá ser homologada pelo juiz e terá mesma eficácia de uma sentença judicial. Por fim, estipula que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz irá proferir a sentença.

A justificativa aduz que em concordância com a própria lei dos juizados, art. 2º, o processo é orientado “pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Dessa maneira, a utilização de ferramentas como telefone, correio eletrônico e aplicativos de comunicação instantânea viabilizam a efetivação dos princípios mencionados.

O Conselho Nacional de Justiça, de igual maneira, afirma como uma das diretrizes do Poder Judiciário, pela portaria CNJ 16/15, a necessidade de “impulsionar o uso de meios eletrônicos para a tomada de decisões” para aprimorar a prestação jurisdicional.

Desse modo, os avanços tecnológicos e os modernos meios de comunicação podem ser amplamente utilizados para auxiliar na celeridade e efetividade da Justiça, firmando a informalidade, simplicidade e economia processual, princípios norteadores dos juizados especiais.

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*Lívia Metzker é associada da Metzker Advocacia. advogada Empresarialista. LLM em Direito Empresarial pela MMurad/FGV.

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