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Análise da portaria 10.486/20 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Ao dispor acerca da concessão do Benefício Emergencial (BEm), além de replicar as regras dispostas na MP 936/20, a portaria proibiu a celebração de acordos individuais com empregados não elegíveis ao BEm.

28/4/2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, publicou em 24 de Abril de 2020 a portaria 10.486, dispondo regras para processamento do Programa de Emergencial de Manutenção e da Renda, instituído pela medida provisória 936/20.

Ao dispor acerca da concessão do Benefício Emergencial (BEm), além de replicar as regras dispostas na MP 936/20, a portaria proibiu a celebração de acordos individuais com empregados não elegíveis ao BEm.

Portanto, não se admite a suspensão contratual ou a redução salarial para trabalhadores que se enquadrem nas hipóteses legais que impedem o BEm, a exemplo daqueles que, além do salário afetado, percebem rendimentos de cargo ou função pública, benefício previdenciário, modalidades do seguro-desemprego e bolsa-qualificação profissional.

Ao discorrer acerca da concessão do Benefício Emergencial (BEm), a portaria admite o pagamento diante de acordo para redução pactuado com empregados não sujeitos a controle de jornada, hipótese até então controvertida. Entretanto, estabelece a redução da produtividade ou carga de trabalho até então exigida, como condição para a validade da medida.

Ao dispor acerca dos contratos de trabalho intermitente, a portaria condiciona o pagamento do Benefício Emergencial (BEm) aos seguintes requisitos: a) encontrar-se o trabalhador intermitente em período de inatividade; b) constar registro de atividade com recolhimento de contribuição no CNIS em período anterior a 01.04.20. 

Consta, ainda, que eventual rescisão contratual não prejudicará a percepção do BEm pelo trabalhador intermitente.

No capítulo destinado ao cálculo do Benefício Emergencial (BEm), a portaria apresenta os mesmos parâmetros utilizados para o cálculo do seguro-desemprego, em sintonia com o disposto na MP 936/20.

Nesse mesmo capítulo, observa-se a cominação no sentido de que o salário utilizado para o cálculo do Benefício Emergencial (BEm) não se restringe ao salário-base, mas sim ao total das verbas que integram o salário de contribuição (art. 28, I, lei 8.212/91), de acordo com as informações constantes no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cabendo ao empregador custear as diferenças provocadas eventuais divergências entre a remuneração praticada e as informações lançadas no Extrato Previdenciário do trabalhador.

A aplicação do salário-contribuição não foi ampliada a outros trechos da MP 936/20, de modo que as demais referências ao salário contidas na MP 936/20, a exemplo da faixa limite para o acordo individual e da ajuda compensatória obrigatória imposta a empresas com faturamento superior a R$4.8 Milhões, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, considerando apenas o salário-base do trabalhador.

A portaria regula o processo administrativo para a concessão do Benefício Emergencial (BEm), contendo as seguintes etapas: Informação do acordo; Informação de alteração do acordo; Análise, concessão e notificação; Recurso administrativo; Responsabilização do empregador pelo indeferimento.

No tocante a fase inicial, informação do acordo, a portaria identifica as plataformas para a comunicação ao Ministério da Economia e elenca como de inserção obrigatória, além dos dados das partes, informações que especificam o acordo firmado (início, término, percentual de redução de jornada, e outros) e dados bancários para pagamento do BEm. A norma prevê, contudo, que a inserção dos dados bancários pelo empregador deverá ser precedida de autorização formal pelo trabalhador.

A portaria possibilita a formalização retroativa de acordos firmados a partir da vigência da MP 936/20, 01.04.20, devendo o empregador realizar a comunicação destes ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a contar de sua publicação, ou seja, até o dia 03.05.20.

Em tal hipótese, a primeira parcela do BEm será creditada após 30 dias a contar da comunicação, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

A portaria autoriza a modificação dos termos da medida adotada ainda que já processada perante o Ministério da Economia. A título ilustrativo, as partes poderão celebrar um aditivo para modificar o percentual de redução da jornada dentre outras providências. 

O ajuste convencionado, a exemplo da alteração no percentual de redução da jornada e de salário, deverá ser comunicado pelo empregador ao Ministério da Economia no prazo de 02 dias.

Caso o ajuste pactuado altere a valor do BEm, a repercussão poderá afetar a parcela do mês corrente ou compensada na parcela do mês subsequente. Noutra hipótese, o trabalhador poderá ser compelido a restituir a diferença recebida a maior.

Os acordos informados até a data de entrada da portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

Diante de eventual inconsistência na comunicação, o empregador será notificado a regularizar os dados no prazo de 05 dias corridos, sob pena de arquivamento da comunicação e não processamento do BEm. Cumprida a diligência pelo empregador, o BEm somente será pago na competência subsequente ao da correção dos dados.

Da decisão de indeferimento ou arquivamento poderá o empregador interpor Recurso no prazo de 10 dias corridos, que será julgado em até 15 dias. Caso o recurso seja provido, o BEm somente será pago na competência subsequente ao julgamento.

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração devida ao trabalhador, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

 _________

*Mateus Souto Maior Caldas Ribeiro é sócio do escritório Sebadelhe Aranha & Vasconcelos Advocacia.

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