Migalhas de Peso

Conciliação e mediação pré-processuais em disputas empresariais

Projeto-piloto da Corregedoria do TJ/SP para disputas derivadas da covid-19

24/4/2020

O provimento 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça de SP, publicado pelo Desembargador Ricardo Mair Anafe, trata da criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da covid-19. A gênese de sua necessidade é a declaração pública de pandemia e de estado de calamidade pública no Brasil. Considera, ainda, a suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, e a instituição do Sistema Remoto de Trabalho pela resolução CNJ 313/20 e pelo provimento CSM  2.549/20.

O projeto-piloto visa a conciliação e mediação pré-processual para empresários e sociedades empresárias para disputas relacionadas aos efeitos da covid-19

A norma representa uma via de autocomposição para formalização e homologação judicial de acordos, com força de título executivo (art. 9º, provimento CG 11/2020). O procedimento, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do CC, e demais agentes econômicos, envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. A iniciativa (para SP), de ADR - conciliação (primeiro) e mediação (se infrutífera a primeira), se aplica a qualquer caso empresarial relacionado às consequências da pandemia da covid-19, e aqui entendemos até redes de distribuição, licença e franquias que tenham arbitragem contratada (contratualmente prevista).

Para dar inicio, a parte interessada deve formular requerimento escrito direcionado ao e-mail institucional (cerde@tjsp.jus.br), devendo conter (i) o pedido e a causa de pedir, relacionada às consequências da pandemia da covid-19, (ii) a qualificação completa das partes, (iii) os documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da requerente, (iv) os e-mails de contato e (v) demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda, para que seja possível permitir a adequada identificação dos envolvidos e aferição da legitimidade.

Após o recebimento do pedido através do e-mail institucional supra indicado, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes pelos e-mails indicados no requerimento inicial, sendo a parte autora do requerimento responsável por providenciar o devido encaminhamento e ciência à parte contrária.

A audiência será designada para no máximo sete dias a partir do protocolamento do pedido e será instalada por juiz de direito participante do projeto, que identificará individualmente cada uma das partes a partir dos documentos, apresentará o objetivo do procedimento pré-processual e iniciará o procedimento visando primeiramente a conciliação entre partes.

As audiências serão realizadas conforme cronograma a ser estabelecido consensualmente pelos próprios magistrados responsáveis, preferencialmente no período matutino, a fim de não prejudicar as atividades regulares dos participantes em suas respectivas varas judiciais.

Se infrutífera a conciliação, o expediente será encaminhado para mediação. Um mediador será escolhido de comum acordo pelas partes, ou designado pelo magistrado, caso não obtido consenso.

O mediador designado será escolhido entre aqueles devidamente cadastrados e habilitados para a função, com experiência na matéria objeto do litígio empresarial, devendo integrar o Cadastro de Mediadores e Conciliadores de 1ª Instância do Portal dos Auxiliares da Justiça do TJ/SP, devendo ser notificado por e-mail da nomeação. A nomeação observará os termos da legislação vigente, devendo o mediador informar, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo, se for o caso, ser recusado por qualquer das partes ou substituído por decisão do juiz responsável.

Tanto a audiência de conciliação quanto eventual sessão de mediação serão realizadas por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo TJ/SP. Em ambos casos, será lavrada ata da audiência ou sessão, que deverá ser assinada de forma digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado, se for o caso, bem como pelos procuradores das partes.

O acordo homologado pelo juiz, constituindo título executivo judicial, que será disponibilizado às partes, no prazo de até três dias da realização da audiência.

Esquematicamente, destacamos os seguintes pontos do Provimento CG nº 11/2020, a saber:

O provimento CG 11/20 ressalta importância do resguardo da segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade do mercado e força vinculante dos contratos, sendo vital estabelecer na crise uma via pré-processual de autocomposição, complementar às já existentes (sistema “multiportas”), mas que seja adaptada ao perfil específico das demandas empresariais e de funcionamento integralmente remoto.

Por fim, o projeto-piloto funcionará por até 120  dias após o encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho” (Provimento CSM 2.549/20). Encerrado tal período, será avaliada pela Corregedoria Geral da Justiça a viabilidade de sua prorrogação, com integração e submissão ao sistema já existente do Nupemec - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

_________ 

*Luís Rodolfo Cruz e Creuz é advogado sócio do escritório Cruz & Creuz Advogados e doutor em Direito Comercial pela faculdade de Direito da USP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024