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Covid-19 – Direito de visita dos pais separados aos filhos

O amor, inclusive ao próximo, nesse momento tão delicado e difícil deve prevalecer, deixando as discussões de lado e manter o discernimento, essencial nas relações familiares.

24/4/2020

Em época de pandemia, como a que estamos passando devido ao coronavírus – covid-19, várias medidas estão sendo geradas pelo Governo Federal, em território nacional, com o objetivo de diminuir os seus efeitos, com a finalidade de preservar a saúde e a vida da população, e uma delas é o isolamento social. 

Entretanto, nesse cenário, a convivência dos filhos de pais separados, direito assegurado pela Constituição Federal, pode ser prejudicada, surgindo  implicações imediatas dessa realidade nas relações familiares. 

Assim sendo, vamos abordar o delicado tema do exercício do direito de visita de filhos menores pelo genitor que reside em residência diversa em razão da pandemia causada pelo coronavírus – covid-19, que está deixando grande parte da população em isolamento. Diante disso, alguns pais divorciados enfrentam o medo da contaminação e o dilema da divisão da guarda compartilhada dos filhos. 

É de primordial relevância, nesse momento tão delicado, o BOM SENSO e o melhor interesse da criança, muito mais do que as regras que foram estabelecidas pelos pais, por acordo judicial ou extrajudicial, e devemos ter consciência neste momento em deixar de lado os conflitos pessoais, para o fim de evitar circulação e exposição, com o objetivo do bem de todos e de seus filhos. Segundo artigo publicado no Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) seguimos no entendimento de que nesse momento de crise, quando se fala em Direito de Família o que prevalece é o bom senso e que cada solução depende do caso concreto, e que não há soluções num primeiro momento. Deve-se ressaltar que as decisões tomadas em período de pandemia e confinamento são provisórias. 

Inclusive tal artigo esbarra no conteúdo do BOM SENSO, pois é difícil definir o seu conceito, uma vez que o que pode parecer bom senso para um, não o é para o outro. O ideal é quando o bom senso coincide em seu significado e extensão atendendo o melhor interesse da criança e do adolescente. 

No presente caso, servimos de algumas das muitas ilustrações do artigo publicado no IBDFAM, de José Fernando Simão, publicado em 7/4/2010, senão vejamos: 

1ª SUSPENSÃO PROVISÓRIA do sistema de deslocamento das crianças em tempos de pandemia mantendo-as apenas com a mãe, pois com ela já residem. Entretanto, vai gerar prejuízos para o pai em virtude de redução temporária de convívio, o que pode ser compensado no futuro, como por exemplo, pode nas férias permanecer em período prolongado com as crianças. 

2ª PERMITIR ÀS CRIANÇAS QUE RESIDAM 15 DIAS COM O PAI E 15 DIAS COM A MÃE, uma vez que parte das pessoas se encontra em home office, sendo que as crianças se estão em período de suspensão das aulas. Vantagens: a criança convive com pai e mãe e não fica afastada de nenhum deles por período longo, o deslocamento se dará duas vezes por mês. 

3ª O CONTATO VIRTUAL ou POR TELEFONE é importante e imprescindível, em plena pandemia, por meio de imagem e som disponível em grande parte dos telefones celulares (Zoom, Skype, Facetime e Whatsapp). Essa é uma medida salutar e necessária em tempos de confinamento. Quem estiver com a guarda tem que ter o bom senso de disponibilizar tal contato, sob pena de configurar alienação parental, com fixação de sanções rígidas, além de multas e até a alteração do regime de guarda. 

Em época de crise, de isolamento social em razão da pandemia que assola o mundo, tem-se que ter a sensibilidade, maturidade, calma e, ter consciência de que todos estão sofrendo, inclusive os filhos de casais separados e que, nesse momento, se priorize o melhor para as crianças, com a ferramenta do bom senso e na sua falta, irá depender de cada caso concreto a solução. 

O amor, inclusive ao próximo, nesse momento tão delicado e difícil deve prevalecer, deixando as discussões de lado e manter o discernimento, essencial nas relações familiares. 

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*Cristiane de Pinho Vieira é advogada no escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C. Membra da Comissão dos Direitos Humanos da OAB/Santos. 

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