Embora estabeleça diversos benefícios para as empresas com dificuldades econômico-financeira, o instituto da recuperação extrajudicial (art. 161, da lei 11.101/05) ainda é pouco conhecido e utilizado pelas empresas brasileiras.
Até o mês de agosto do ano passado, enquanto foram registrados 1.030 pedidos de recuperações judiciais pelo país, apenas 18 recuperações extrajudiciais foram requeridas1.
A recuperação extrajudicial representa a possibilidade de os credores virem a receber os seus créditos, através de uma renegociação, envolvendo apenas determinada classe de credores, com novas condições de pagamentos.
Um dos casos de grande sucesso de Recuperação Extrajudicial é a reestruturação da empresa Tecis Tecnologia e Sistema Avançados S.A., uma das principais empresas fabricante e fornecedora de pás para o setor de energia eólica do mundo, que requereu a homologação do plano de recuperação extrajudicial perante o juízo da 2ª vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em 29/9/172.
Com dívidas que somavam o valor total de R$ 770.854.505,42, o plano apresentado pela empresa em crise foi devidamente homologado em 19/9/18.
Diferente da recuperação judicial, os créditos que serão submetidos à Recuperação Extrajudicial não podem ser derivados da legislação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho e não podem ter natureza tributária.
A lei prevê ainda, a impossibilidade de recuperação extrajudicial em face dos seguintes credores: (i) proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; (ii) arrendador mercantil; (iii) proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; (iv) proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º); (v) credor de adiantamento ao exportador de contrato de câmbio (art. 49, §4º).
Apesar das limitações apresentadas, é necessário evidenciar que a recuperação extrajudicial traz diversos benefícios para a empresa em crise e os seus credores. Um deles é ser mais flexível, possuindo quóruns simplificados e, com isto, traz ainda menor desgaste à empresa que mantém acesso ao mercado de crédito.
Além disso, a recuperação extrajudicial, diferente da recuperação judicial, permite que haja negociação apenas com uma determinada classe de credores, para a qual serão definidas novas condições de pagamento.
Outro aspecto vantajoso da recuperação extrajudicial, é que o procedimento é mais ágil, visto que não depende da morosidade do judiciário podendo; nem ser submetido à homologação judicial, que é obrigatória apenas quando não há unanimidade na aprovação do plano de recuperação extrajudicial.
Caso não haja unanimidade na aprovação do plano de recuperação judicial, o plano deverá ser submetido ao Judiciário, e, para que seja homologado o plano de recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação deverá preencher os mesmos requisitos previstos no artigo 48 da lei 11.101/05, sendo eles: a) exercício regular das atividades da empresa por mais de 2 anos; b) não ser falido; c) não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; d) não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer crime falimentar.
Ainda, é importante destacar que o pedido de homologação do plano não acarretará suspensão de direitos, ações, ou execuções, nem tão pouco a impossibilidade de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano.
Outra vantagem da recuperação extrajudicial é que não há implicação da interferência do Ministério Público ou nomeação de um administrador judicial, evitando qualquer controle externo sobre a empresa ou exposição da mesma, significando ainda que a empresa em crise não terá que arcar ainda com as despesas do administrador judicial.
Ainda com relação aos custos, necessário destacar que a empresa deixará de arcar com as taxas judiciais que englobam, além das custas iniciais e os custos com o administrador, como exposto acima, os custos com a publicação de editais, o que é de suma importância para a superação da crise financeira enfrentada pela empresa. A despeito de ser pouca utilizada, a recuperação extrajudicial é uma alternativa interessante para viabilizar o diálogo entre a empresa e seus credores, buscando equilibrar o interesse de todos e reestruturar a empresa.
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2 Processo 1096653-48.2017.8.26.0100
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*Bryan Conrado Mariath Lopes é advogado e sócio sênior da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).
*Bianca Felício Viana é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).