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Nova MP traz regras complementares para compras públicas no contexto da pandemia de coronavírus

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de quarta-feira (15) a MP 951, em que o governo federal incluiu novos dispositivos à lei 13.979, em adição àquela que haviam sido inseridas pela MP 926 e implementou novas regras.

17/4/2020

As novas disposições regulamentam a utilização do sistema de registro de preço para as compras emergenciais, suspendem prazos para aplicação de penalidades e possibilitam a emissão não presencial de certificados digitais.

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de quarta-feira (15) a MP 951, em que o governo federal incluiu novos dispositivos à lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em adição àquela que haviam sido inseridas pela MP 926, de 20 de março de 2020 e implementou novas regras.

Uma das inclusões é a permissão da utilização do sistema de registro de compras para contratações ou compras destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19). Caso determinada unidade federativa ou município não possua regulamento próprio a respeito do sistema de registros de compras, estes poderão adotar o regulamento federal. Fixou-se, ainda, prazo de dois a quatro dias úteis para que órgãos e entidades manifestem seu interesse em participar do registro de preços, prazo bem inferior aos oito dias previstos no decreto federal 7.892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, o que se justifica pela urgência da adoção de medidas para combate à pandemia.

Compras decorrentes de pregões realizados para registro de preços de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia do coronavírus deverão ser consideradas compras nacionais. Isso significa que, nos termos do decreto federal 7.892/13, referidas compras serão feitas de maneira centralizada pelo governo federal no âmbito de um programa específico e que todos os municípios e unidades federativas serão automaticamente consideradas como participantes do registro de preço, independentemente de manifestação formal.

Também foi inserida determinação suspendendo os "prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na lei 8.666, de 1993, na lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e na lei 12.462, de 4 de agosto de 2011". Em outras palavras, independentemente de tratar-se de uma contratação realizada nos termos das normas introduzidas pela lei 13.979/20, com os acréscimos promovidos por meio de medidas provisórias, não está transcorrendo o prazo de que dispõem os órgãos ou entidades públicas contratantes para aplicar penalidades a particulares em razão de descumprimentos contratuais ou outras infrações previstas nestas leis. Considerando que o dispositivo não fixa um prazo, a retomada da contagem dos prazos dependerá de norma superveniente.

O art. 2º e parágrafo único da própria MP 951 previu que as autoridades de registro vinculadas às autoridades certificadoras poderão adotar meios não presenciais para identificação de usuários, desde que garantido o nível de segurança equivalente ao da identificação presencial.

Por fim, foram revogados o art. 7º da MP 2.200-2/2011 que tratava das competências das autoridades de registro; e o Capítulo II da MP 930/20, o qual previa que os integrantes da Diretoria Colegiada e os servidores do Banco Central do Brasil não seriam responsabilizados por atos praticados no exercício de suas atribuições por órgãos de controle externos durante o período da crise decorrente do coronavírus, exceto em caso de dolo ou fraude.

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*Marianne Albers é sócia das áreas de Direito Público e Regulatório e de Life Sciences do Felsberg Advogados.

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