Pode parecer discurso político, mas é só o comando preambular Constitucional falar sobre “direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”1.
Em diversos outros dispositivos constitucionais, como no sempre rememorado artigo 5º, a igualdade, enquanto princípio e vetor jurídico, é reafirmada.
Apesar disto, desde a redemocratização do país, o reconhecimento de garantias óbvias para o exercício de direitos civis, de maneira a efetivar a igualdade entre os cidadãos, tem sido arduamente objeto de lutas e que só se efetivaram por meio de decisões judiciais.
Isso porque a (de)mora legislativa em prever e regular o exercício de direitos não pôde mais prevalecer em face ao comportamento de intolerância contrastada que, para além de não prever e garantir direitos, veladamente, autoriza e garante impunidade à intolerância aos desiguais. Neste ponto cabe mencionar o que Karl Popper2, durante a Segunda Guerra Mundial, descreveria como o paradoxo da intolerância, quando "a tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da própria tolerância", isso porque o intolerante, agindo livremente, simplesmente faria desaparecer os tolerantes e com eles a própria tolerância.
Um exemplo da (de)mora legislativa em exercer o seu papel e viabilizar o casamento homoafetivo, ou a união homoafetiva, implicava no fato de, antes da decisão judicial do STF em 20113, que passou a considerar a união homoafetiva como entidade familiar em definitivo, não se admitia a concessão de herança e alimentos, por exemplo, a qualquer dos integrantes do casal até então formado. Tratava-se como relação comercial, via direito das obrigações, como se a “sociedade” fosse puramente no sentido financeiro e as ações judiciais tramitavam nas varas cíveis e não nas varas de família porque, afinal, não se poderia considerar família a união de duas pessoas do mesmo sexo biológico. É como se tudo o que viveram nada significasse e nunca estivesse à altura de uma relação amorosa como qualquer outra.
Havia, portanto, a invisibilidade dessas pessoas. E a invisibilidade é uma das formas mais cruéis de gerar injustiças e discriminação. Quem é invisível não tem voz e muito menos vez. Não é só não querer falar sobre, é não querer nem ouvir falar sobre o universo LGBT, abafando qualquer evento, trabalho ou produção artística que busque explorar a vivência, alegrias e dificuldades das pessoas que se incluem na sigla.
Prova da invisibilidade forçada é o fato de que até o ano de 2019 o Senado Federal, deliberadamente suprimiu o gabinete de número 24 por anos4, número este conhecido no Brasil como sendo o do veado do jogo do bicho, que igualmente é uma das formas pejorativas de se referir a um homossexual masculino.
E não são só os homossexuais que sentem os efeitos desse ambiente hostil e obscuro. Os heterossexuais com qualquer traço fora do padrão hétero-normativo de gestos e atitudes, experimentam a inferiorização sistematizada, passando a ser alvo inclusive de ataques físicos, não por ser, mas por simplesmente parecer um homossexual. Exemplo disso são os corriqueiros casos noticiados de pais que andam pelas ruas abraçados com seus filhos, ou lhes destinam qualquer gesto afetuoso, e são alvo de violência física gratuita.
É curioso pensar que a homossexualidade não tem sua constatação em tempos recentes, mas remotíssimos, chegando a ser absolutamente natural. Na Cidade Estado de Esparta, a relação entre dois homens não era só tolerada, mas estimulada pelas forças militares, que entendiam haver um ingrediente a mais ao soldado que se relacionava com outro, pois não estaria lutando só pelo seu povo, mas por seu amado5.
Apesar disso, a homossexualidade nos tempos contemporâneos é discriminada de maneira quase universal. Existem países em que ainda é crime ser gay, chegando a prever pena de morte para o indivíduo que se revelar homossexual6.
Embora no Brasil não seja crime ser gay e muito menos exista pena de morte neste sentido, ainda assim, o Brasil registra mais assassinatos que nesses países e liderou o ranking até o ano de 20187. Ou seja, há um mito de que ser homossexual no Brasil é seguro porque o Estado não criminaliza tal conduta. Pode-se concluir que não basta não criminalizar, é imprescindível reforçar a importância de ser quem se é e criminalizar, de outro lado, qualquer conduta que vise atacar o outro por esse mesmo motivo.
A criminalização deve ser enxergada em sentido diametralmente oposto, penalizando a conduta daquele que efetivamente impede o exercício de direitos personalíssimos, civis e Constitucionais de qualquer outro ser humano, notadamente a do grupo vulnerável ora aqui tratado.
O Estado deve intervir para garantir integridade física e psíquica dos seus cidadãos. Uma pessoa homossexual tem 5x mais risco de se suicidar do que um heterossexual8. Cerca de 73% dos adolescentes homossexuais sofrem bullyng homofóbico, outra parcela não se sente segura e sofre violência física9.
A verdade é que o indivíduo homossexual nunca foi uma especulação, mas uma realidade. Não se pode falar sobre ele, mas diretamente com ele, pois pode estar em todos os lugares. Neste sentido, tal fato social não pode ficar à margem de efetivos jurídicos.
Não garantir o exercício de direitos a determinadas pessoas, em verdade, nega-se o direito de ser quem são. E o que poderia ofender mais a dignidade de um ser humano do que não se poder ser quem se é livremente?
A dignidade da pessoa humana é o princípio mais recordado pela comunidade acadêmica e talvez pela comunidade em geral, que nem sempre compreende seu tamanho real e deturpa de maneira lamentável sua existência e conceito. Trata-se de valor, cerne e orientador de todo o ordenamento jurídico, sendo parâmetro de valoração e preponderância, partindo do pressuposto da igualdade em dignidade de todo e qualquer ser humano.
Uma vida digna não é uma vida de favores, mas de direitos e garantias.
A omissão propositada, deliberada, em prever e regulamentar direitos de determinada população se reveste de opressão silenciosa.
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1 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível aqui, acesso em 03 abr. 2020.
3 Decisões nos autos ADI 4277 e APDF 132 de Relatoria do Min. Carlos Ayres Britto.
4 Folha de São Paulo. Senado suprime há quatro anos gabinete 24 dos seus corredores. Disponível aqui, acesso em 03 abr. 2020.
5 DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito e a justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4.ed., 2009, p. 36-37.
6 O Globo. Apesar de avanços, ser gay ainda é crime em 70 países (em alguns deles com pena de morte). Disponível aqui, acesso em 03 abr. 2020.
7 BRASIL. Senado Federal. Brasil é o país onde mais se assassina homossexuais no mundo. Disponível aqui, acesso em 03 abr. 2020.
8 Revista Galileu. Jovens homossexuais têm mais tendência ao suicídio, diz estudo. Disponível aqui, acesso em 03 abr. 2020.
9 Câmara dos Deputados. Estudantes LGBT se sentem inseguros nas escolas, aponta pesquisa. Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível aqui, acesso em 03 abr. 2020.
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*Kamila Michiko Teischmann é advogada e professora universitária. Conselheira Estadual pela OAB/MT e vice-presidente da Comissão da Diversidade Sexual da seccional. Mestranda em Política Social pela UFMT.