1. Introdução
A disseminação mundial do coronavírus (covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, impactará fortemente na execução dos contratos e nas obrigações em geral, mormente nos contratos de trato sucessivo.
Múltiplos questionamentos podem ser feitos quanto ao inadimplemento e à mora. Quais são os requisitos para a configuração da mora? A culpa deve ser analisada em todas as situações? O caso fortuito ou força maior afasta a mora? Não configurada a mora, por quanto tempo deverá o credor aguardar o pagamento? Quais os efeitos da não configuração da mora? O credor, após vencida a prestação, deve aceitar pagamento parcial oferecido pelo devedor?
De fato, a primeira preocupação dos devedores é a trágica impossibilidade imediata de solver dívidas contraídas em condições arrasadoramente diversas das apresentadas antes da pandemia. Este escrito objetiva aflorar as primeiras posições sobre a configuração da mora, bem como do inadimplemento, e seus efeitos em meio e as possíveis soluções que podem ser adotadas.
2. Do inadimplemento absoluto, relativo, antecipado e adimplemento substancial
Pacta sunt servanda. A decantada regra geral: os pactos devem ser cumpridos. Se a palavra empenhada na sociedade deve ser cumprida sob o prisma moral, a palavra inserida em um negócio jurídico deve ser cumprida sobre o prisma da paz social e credibilidade do Estado. Não fosse a obrigatoriedade desse princípio fundamental, esteio do direito, estabelecer-se-ia o caos.
As obrigações surgem para ter existência efêmera, transitória e fugaz. Uma vez cumpridas, exaurem seu papel no campo social, propiciando a circulação de riquezas, a criação de obras, a realização, certamente, de sonhos e ideais.
Com o descumprimento da obrigação (e como descumprimento insere-se todas as modalidades de cumprimento defeituoso ou de ausência de cumprimento, inadimplemento parcial ou total) é gerada verdadeira crise na avença, no contrato, que o direito procura resolver da melhor maneira possível1.
O inadimplemento, conforme afirma Varela, pode definir-se como a não realização da prestação debitória, sem que se tenha verificado qualquer das causas extintivas da relação obrigacional2.
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*Sílvio de Salvo Venosa é sócio do escritório Demarest Advogados. Atua como árbitro em entidades nacionais e estrangeiras. Membro da Academia Paulista de Magistrados.
*Roberta Densa é professora, autora de obras jurídicas e advogada.