O covid-19, conhecido como novo coronavírus desembarcou no Brasil no início deste ano, chegou avassalador, milhares de pessoas diagnosticadas, outros milhares com suspeita, e centenas de mortes no nosso país.
O coronavírus se disseminou pelo mundo, e tomou proporções inimagináveis, classificado como surto, logo passou a ser uma pandemia - classificação dada pela OMS - Organização Mundial de Saúde.
No Brasil, o teste positivo do primeiro caso de coronavírus, até o colapso do sistema, foi tão rápido que o governo teve que trabalhar muito para implantar medidas de controlar o surto, determinando para a população, a necessidade de medidas preventivas, como a quarentena e isolamento social.
As medidas tomadas para parar a disseminação do vírus, além da higiene, foi tentar reduzir aglomerações, ou seja, eventos, empresas, comércios, redução de transportes públicos, fábricas, enfim, redução de expediente e/ou paralisar atividades, inclusive de alguns órgãos públicos de extrema necessidade como o INSS.
Diante do número crescente de infectados pelo novo coronavírus e até mesmo os portadores de demais doenças, o Diário Oficial da União publicou nesta terça-feira, a portaria conjunta 9.381, de 6 de abril de 2020, como forma emergencial que disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS.
Os requerimentos de auxílio-doença poderão ser comprovados com atestado médico, sem a necessidade de passar por perícia médica presencial, devido a pandemia do novo coronavírus.
A portaria conjunta em seu art. 2, parágrafo 1, determina que a antecipação será devida da data de início do benefício com duração máxima de até três meses.
O cidadão deve anexar o atestado médico ao requerimento do benefício de auxílio-doença através do site ou aplicativo do "MEU INSS".
Entretanto, deve-se prestar atenção em alguns requisitos a serem seguidos para a indexação do atestado médico:
- Deverá ser apresentado declaração de responsabilidade pelo documento;
- O atestado deverá estar legível e sem rasuras;
- O atestado deve conter a assinatura do médico emitente com o carimbo de identificação do registro do Conselho de classe;
- O atestado deve conter as informações sobre a doença e o CID (Classificação Internacional de Doenças);
- Deverá conter no atestado o prazo estimado de repouso necessário.
O benefício poderá ser prorrogado, com base no prazo de afastamento informado no atestado apresentado, ou mediante apresentação de novo atestado médico. Conforme a portaria 9.381/20, o beneficiário será submetido à realização de perícia APÓS o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas agências do INSS, quando o período de afastamento da atividade e os pedidos de prorrogação ultrapassarem o prazo máximo de três meses.
Importante ressaltar que a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa, configura crime de falsidade e está sujeito a responder criminalmente, e a devolver os valores indevidamente recebidos - portaria conjunta 9.381/20.
O governo alega que essa medida visa agilizar o processo de recebimento do benefício de auxílio-doença, sem colocar em risco a vida dos médicos peritos, bem como dos cidadãos que necessitam o quanto antes desse direito.
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