Em razão da expansão e do crescimento pelo mundo do COVID-19, houve reflexos na economia e, por conseguinte, as relações comerciais começaram a ser diretamente atingidas, notadamente, quanto ao adimplemento das obrigações pactuadas.
Diante desse fenômeno endêmico e sanitário, as relações jurídicas, através de seus contratos empresariais, foram atingidas em suas bases piramidais e, porque não dizer, alcançadas, também, nos seus pilares de sustentação.
É sabido que uma das bases e um dos pilares de toda relação jurídico-contratual, sem dúvida alguma, é erigido pelo princípio da Boa-fé Objetiva, ou, simplesmente, Boa-Fé, que é a mais pura, concreta e eloquente expressão da manifestação volitiva, que constitui o negócio jurídico (contratos).
Vale dizer: quando as partes, contratantes, entabulam qualquer negócio jurídico bilateral, ambos estão imbuídos e voltados para cumprirem e tornarem concreta a manifestação da vontade, objetivando, portanto, promover a execução, o bom e fiel adimplemento do quanto avençado, pois, aquele que celebra qualquer contrato, espera-se, da outra parte, a boa e fiel execução da obrigação pactuada.
Portanto, as partes devem guardar a boa-fé, a probidade e a eticidade, não somente no início (fase pré-contratual), na conclusão e na vigência do negócio jurídico (fase pós-contratual1), na exata dicção do artigo 422, do Código Civil, mas, também, e sobretudo, as partes devem guardar entre si os deveres de lealdade, confiança e fidúcia, respeitando, desta sorte, as legítimas expectativas da outra parte.
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1 “Responsabilidade pré-contratual e pós-contratual: A boa-fé objetiva foi consagrada no art. 422 do novo Código Civil e com ela a responsabilidade pré-contratual e a responsabilidade pós-contratual. Quando determina esse dispositivo que os contratantes devem se ater aos princípios da boa-fé e probidade na conclusão e execução do contrato, reconhece que a proteção reúne as fases anteriores e ulterior à celebração do pacto. (In DONINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade Pós-contratual. Saraiva, 2004, p. 104.)
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*Antonio Terêncio Marques é advogado; Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIFACS, ministrado pelo Prof. J.J. Calmon de Passos; Ex-Professor de Direito Processual Civil da Universidade FIB; Ex - Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia (Gestão 2016/2018); Ex – Membro Integrante da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia (Gestão 2013/2015 e Gestão 2016/2018); Membro Integrante da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia (Gestão 2019/2021); Membro Integrante do Instituto de Direito Processual Civil do Brasil; Membro Integrante da Comissão de elaboração do Código de Defesa do Contribuinte; Autor da obra “Prova documental na Internet: validade e eficácia do documento eletrônico”, publicado pela Editora Juruá; e de artigos jurídicos em revistas especializadas.
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