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Covid-19 - O seguro garantia como instrumento para enfrentar a crise econômica provocada pela pandemia

A questão sob análise é um bom exemplo em que os fundamentos consequencialistas complementam os argumentos jurídicos.

13/4/2020

O CNJ, recentemente, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo 0009820-09.2019.2.00.0000, anulou os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CCSJT 1/2019, que vedam o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista1.

O pedido, formulado pelo Sinditelebrasil, foi julgado procedente, reconhecendo que a substituição do bem penhorado (inclusive quantia em dinheiro) é autorizada por lei (arts. 835, §2º, 847 e 848, parágrafo único do CPC/15, bem como os arts. 769, 882 e 889, § 11 da CLT). Além disso, destacou-se que compete ao juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, proceder à análise econômica da situação sub judice, importante para se apurar se a substituição é, ao mesmo tempo, medida menos onerosa ao devedor e que não trará prejuízo ao exequente.

De acordo com o voto do conselheiro Mário Guerreiro, que foi o que prevaleceu, a substituição permite que os depósitos possam ser movimentados, liberando recursos que as empresas podem aplicar nas suas atividades, para incremento da produtividade, geração de empregos, investimentos e riquezas. 

No caso que ensejou o Procedimento de Controle Administrativo, por exemplo, em que o Sinditelebrasil representava as empresas de telefonia, os depósitos judiciais somariam R$ 30 bilhões, recursos esses, conforme se consignou na decisão proferida pelo plenário do CNJ, imprescindíveis para se prepararem financeiramente para o leilão do 5G.

A resistência à aceitação da substituição da penhora por seguro garantia não ocorre, todavia, apenas no âmbito da Justiça do Trabalho. Também se dá em relação aos processos que envolvem créditos tributários2 e de natureza cível3. Mas isso não se justifica. Ao contrário, o indeferimento vai de encontro à lei.

O seguro garantia judicial é um instrumento idôneo de caução processual, previsto no art. 835, § 2º, do CPC/15, que deve ser mais e melhor explorado, uma vez que ostenta o atributo da liquidez e agrega, de forma equilibrada, características que, de um lado, asseguram o interesse do credor (e a efetividade da satisfação do seu direito), sem, de outro, sacrificar demasiadamente o devedor.

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*Maria Lúcia Lins Conceição é advogada do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados.

*David Pereira Cardoso é advogado do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados.

*Smith Barreni é advogado do escritório Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados.

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