Acaba de ser publicado no DOU a portaria interministerial 155/20, de 3 de abril de 2020.
Referida portaria regulamenta o art. 115 do decreto 8.772/16, de 11 de maio de 2016, estabelecendo procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético1 relacionado à situação de ESPIN - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o decreto 7.616/11, de 17 de novembro de 2011, especificamente para o enfrentamento do estado de ESPIN em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (covid-19).
Esta portaria é estratégica e decisiva para que as universidades e os mais diversos institutos de pesquisa, mundo afora, possam estudar com maior velocidade a relação entre matérias primas da biodiversidade brasileira e o novo coronavírus.
Importante lembrar que a lei 13.123/152 e o decreto 8.772/163 determinam que remessa de patrimônio genético para o exterior possui como requisito prévio e obrigatório o cadastro da remessa junto ao SISGEN – Sistema de Gestão do Patrimônio Genético.
No entanto, o artigo 115 do decreto 8.772/16 autoriza que o ministério da Saúde e o ministério do Meio Ambiente, em portaria conjunta, elaborem procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético relacionado à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, exatamente o que ocorre em tempos de covid-19.
Foi exatamente o que o fizeram os ministérios da Saúde e do Meio Ambiente ao editarem a portaria interministerial 155/20.
Referida portaria, define que a remessa de amostra de patrimônio genético para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, necessariamente vinculados à situação epidemiológica, poderá ser realizada sem a necessidade de cadastramento prévio da atividade no SisGen - Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, no entanto, dependem da assinatura de TTM - Termo de Transferência de Material, conforme o modelo aprovado pelo CGen - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, sendo vedada a utilização do patrimônio genético remetido para finalidades diversas daquelas relacionadas ao enfrentamento da ESPIN em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.
Importante dizer que a portaria excepciona o procedimento legal, definindo que os usuários que realizarem as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ou remessa, vinculadas à situação epidemiológica deverão cadastrá-las no SisGen, bem como notificar o produto acabado desenvolvido em decorrência do acesso no prazo de um ano, contado da data de encerramento da ESPIN declarada pelo ministério da Saúde.
A portaria também autoriza que divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos casos aqui relacionados poderá ser realizada sem a necessidade de cadastramento prévio da atividade de acesso no SisGen.
Nota-se que os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico vinculados à situação epidemiológica, não poderão ser utilizados para o requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, enquanto não houver sido realizado o cadastro e os demais procedimentos exigidos na lei 13.123/15, de 20 de maio de 2015.
Finalmente, deixou expresso a portaria que os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de que trata a portaria serão repartidos nos termos da lei 13.123/15 e do decreto 8.772/16, de 11 de maio de 2016.
A portaria interministerial 155/20 veio em boa hora e foi providencial para acelerar a P&D relacionada com uso da biodiversidade brasileira, o que aumenta a esperança que os mais diversos institutos que estão focados na pesquisa de um avanço científico para combater o novo coronavírus (covid-19).
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1 Art. 2º Além dos conceitos e das definições constantes da CDB - Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo decreto 2.519/98, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta lei:
I - patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
XIII - remessa - transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária;
2 Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do país realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
III - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
IV - remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III deste caput;
V - envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
3 Art. 20. Fica criado o SisGen - Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen para o gerenciamento:
II - do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do Termo de Transferência de Material;
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado previamente:
I - à remessa;
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*Luiz Ricardo Marinello é mestre em Direito pela PUC/SP, coordenador adjunto da Comissão de Transferência e Tecnologia e Franquias da ABPI, membro efetivo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/SP e sócio de Marinello Advogados.