O PL 1179/20, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus”, foi aprovado pelo Senado em 03/04/2020 com algumas emendas e agora seguirá à Câmara dos Deputados para revisão.
O texto original do art. 9º do PL 1.179/20 vedava a concessão de liminares de despejo até o dia 31/12/20 para todas as hipóteses do art. 59 da Lei de Locações, o que seria válido para ações de despejo ajuizadas a partir de 20/3/20. Após a apresentação de emendas, o texto inicial sofreu alguns ajustes e acabou consolidado pelo Senado com a seguinte redação: “Art. 9º. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020”.
As modificações, portanto, restringiram as hipóteses de não concessão de liminares de despejo a alguns incisos específicos do art. 59 da Lei de Locações e abreviaram o termo final de sua vedação, que de 31/12/2020 passou para 30/10/20.
Contudo, do ponto de vista jurídico, parece-nos que a vedação de liminares de despejo às hipóteses do art. 59, §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei de Locações, mesmo sendo mais restritas do que o texto original do art. 9º do PL 1179/20, continua ampla demais, atingindo situações que não guardam relação com a pandemia, o que contraria a intenção e a seguinte justificativa dada pela Relatora do PL 1.179/20, Senadora Simone Tebet, sobre tal dispositivo: “O art. 9º merece ajuste. Conforme alerta o Senador Tasso Jereissati na sua Emenda 32, a proibição de liminares é exatamente para hipóteses que tenham conexão com a pandemia. Por isso, realmente convém restringir os casos em que a ordem de liminar de despejo ficará vedada, o que convém ser feito especificando os incisos do art. 59 da Lei de Inquilinato que possam ter conexão, ainda que indireta, com os impactos da pandemia”.
Como se sabe, além da saúde e do contato social, a pandemia tem prejudicado especificamente a economia. Logo, para guardar coerência com a justificativa acima do art. 9º do PL 1.179/20, a vedação de liminares de despejo, a nosso ver, deve recair somente sobre as hipóteses dos incisos do art. 59, §1º, da Lei de Locações, que envolvam dois requisitos cumulativos:
(i) Matéria: o embasamento da liminar de despejo deve envolver alguma causa de ordem econômica (direta ou remotamente); e
(ii) Tempo: o fato gerador que embasa a liminar deve ser posterior ao dia 20/3/2020 (data de início dos efeitos da pandemia, conforme a exegese do parágrafo único do art. 9º do PL 1179/20).
Acreditamos que as hipóteses do art. 59, §1º, da Lei de Locações que não se enquadrem nesses dois requisitos devem ser excluídas do art. 9º do PL 1.179/20, sob pena de gerar potenciais prejuízos aos locadores de forma injustificada e alheia aos objetivos do PL 1.179/20.
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*Danilo Gallardo Correia é advogado do escritório Madeira, Valentim, Gallardo Advogados.