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Após MP das Aéreas, Governo regulamenta reembolso de shows, cinemas e pacotes turísticos

Nova Medida Provisória flexibiliza regras para que empresas remarquem serviços ou concedam créditos.

9/4/2020

Nesta quarta-feira (8) foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 948, regulamentando o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela crise desencadeada pela pandemia do novo coronavírus. A MP vale para pacotes, hotéis, cinemas, teatros e sites de ingresso, dentre outras atividades similares.

Os setores de turismo, cultura e eventos no geral, significativamente afetados pela crise instaurada pela covid-19 – segundo dados do Ministério do Turismo, em março houve uma taxa de cancelamento superior a 85% –, ganharam um alento em meio à pandemia, a exemplo do que já havia acontecido com as companhias aéreas. Neste último caso, o Governo publicou a MP 925, trazendo salvaguardas para a aviação civil brasileira durante o período de calamidade pública, possibilitando às empresas, por exemplo, a extensão do prazo para reembolso das passagens para doze meses.

Ou seja, de acordo com a MP de “socorro às aéreas” – assim denominada pelo ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, por buscar preservar o caixa das companhias –, o prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de 12 meses. E os consumidores que cancelaram ou remarcaram voos em razão do coronavírus ficarão isentos das penalidades contratuais e terão crédito no valor pago para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado.

No caso do turismo e eventos, a nova MP 948 traz disposições similares às da MP das Aéreas, mas dispensa o reembolso no caso de remarcação ou crédito do valor. Em linhas gerais, ao invés da devolução do dinheiro, a empresa poderá optar por remarcar o evento ou serviço, disponibilizar crédito ou firmar novo acordo.

Pelo texto da medida, na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: (i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; (ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na respectiva empresa; ou (iii) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Para que o consumidor tenha acesso a essas medidas sem custo adicional, taxa ou multa, deverá solicitar à empresa em até noventa dias da entrada em vigor da MP 948, e o crédito poderá ser utilizado no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Caso a opção do consumidor seja remarcar o serviço, a reserva ou o evento cancelado, a empresa deve respeitar a sazonalidade e os valores originais dos serviços contratados, bem como o prazo de doze meses.

Contudo, caso a empresa, por qualquer motivo, não consiga oferecer a remarcação, o crédito ou outro acordo, deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com atualização monetária pelo índice IPCA-E, no prazo de doze meses do encerramento do estado de calamidade.

A MP vale para os setores do (i) turismo: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; (ii) cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas; e (iii) estabelecimentos comerciais: restaurantes, cafeterias, bares e similares, centros e locais de convenções, parques temáticos e aquáticos, marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, dentre outros.

Com relação aos artistas já contratados até a edição da MP e que forem impactados pela pandemia com cancelamentos de eventos (como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas), e os profissionais contratados para a realização destes eventos, não há a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado dentro de doze meses do término do estado de calamidade, caso contrário o reembolso será devido.

Ainda, a MP estabelece que as relações de consumo regidas por ela caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.

A MP 948 vigorará inicialmente por 60 dias e deverá ser votada pelas Casas do Congresso Nacional.

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*Carlos Barbosa é advogado do escritório Cerdeira Rocha Vendite e Barbosa Advogados e Consultores Legais.

 

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