O artigo 112 inciso V, da lei 13.964/19 (lei anticrime) revogou o artigo 2º, § da lei 8.072/90 (lei de crimes hediondos).
Na lei de crimes hediondos a previsão para progressão de regime de cumprimento de pena era a seguinte, exigia-se a fração de 3/5 da pena em regime anterior, caso o delito fosse hediondo ou equiparado, e o apenado reincidente.
Veja-se que aquele dispositivo não previa o agravamento da fração de cumprimento de pena, para 3/5 em caso de reincidência específica, em crime hediondo, bastava simplesmente o sujeito se adequar a qualidade de reincidente.
Com o advento da lei 13.964/19, citado acima, aquele dispositivo fora revogado.
Hoje, a progressão de regime de cumprimento de pena, passou a ser regulada exclusivamente pelo artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
Senão vejamos, artigo 112, inciso V e VII da lei 7.210/84:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Com isso temos que a nova redação do artigo 112 da LEP, prevê aos condenados por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento de 40% quarenta por cento da pena, caso sejam primários em crime hediondo, e, 60% por cento para os que ostentarem a figura da REINCIDENCIA ESPECIFICA.
Tais considerações nos permitem concluir que o condenado por crime hediondo ou equiparado não terá sua fração de cumprimento de pena agravada, pela simples reincidência, devendo esta ser específica, ou melhor, terá que ser reincidente em crime da mesma natureza.
Por fim, neste raciocínio a Lei Anticrime vem beneficiar aqueles apenados que cumprem a fração de 3/5 e, não ostentam a condição de reincidentes específicos.
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*Talyssa Nayara de França Pery é advogada do escritório de Pery Sociedade de Advogados. Especializada pela escola da magistratura do paraná.