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A revisão ou resolução dos contratos em tempos de coronavírus

Não resta a menor dúvida de que o covid-19 pode ser enquadrado como motivo de força maior ou caso fortuito, impactando diretamente nos contratos.

8/4/2020

Em tempos de covid-19 a preocupação com a saúde da população é muito importante, por isso motivo muitas atividades foram suspensas e foi indicado o isolamento social para a não propagação elevada do vírus. 

Entretanto, muitos contratos foram e serão impactados com as medidas adotadas e se sujeitarão a revisão ou resolução por uma série de motivos, pois o seu cumprimento poderá ser extremamente oneroso para os signatários. 

Dessa forma, importante abordar alguns institutos jurídicos que podem incidir sobre os contratos nessa situação. 

A primeira opção para incidência nos contratos são os institutos do caso fortuito e da força maior. 

Por romper o nexo de causalidade, o caso fortuito e a força maior são capazes de elidir a responsabilidade do devedor, uma vez que o prejuízo sofrido deriva de uma situação ou fato necessário que foge à previsibilidade e a evitabilidade. 

O caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade previstas no Código Civil, cuja definição, muito embora não esteja descrita na codificação, ela traz em seu bojo algumas peculiaridades, doutrinariamente debatidas, especialmente em relação ao fato de haver ou não diferença entre o caso fortuito e a força maior. 

Diz o art. 393 do Código Civil de 2002 que o “devedor não responde pelos prejuízos restantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, acrescentando em seu parágrafo único que o “caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. 

Discute-se na doutrina sobre a identidade ou não do conceito de caso fortuito e da força maior. Nada obstante, face ao disposto no art. 393 do Código Civil (art. 1.058 do Código Civil de 1916), transcrito supra, a maioria dos autores opta por tratá-los como sinônimos e ressaltam a inutilidade de estabelecer-se diferenças, justamente por causa dos resultados idênticos que os institutos produzem quando reconhecidos em determinada situação jurídica. 

No estudo da doutrina brasileira, segundo o que determina a lei, podemos subsumir que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Deve, portanto, ser o fato necessário e os efeitos do fato impossíveis de serem evitados ou impedidos.1

Devemos ainda acrescentar nessa passagem, a par da discussão da culpa, a cisão do nexo de causalidade provocada pelo caso fortuito ou pela força maior, uma vez que a lei impõe em sua redação uma relação de causa e efeito, sendo que as consequências do evento eram impossíveis de prever e evitar. Logo, o causador do dano é o evento, não havendo qualquer relação com a conduta ou fato derivado do agente. 

No caso em comento o fato pode ser o covid e seus desdobramentos. 

Neste trabalho optamos por tratar os institutos do caso fortuito e da força maior como sinônimos, uma vez que a própria lei não faz distinção ou diferenciação, reconhecendo no caso fortuito e na força maior as mesmas características, principalmente em relação aos seus efeitos. 

Dentro da conceituação uniformizada, o melhor é entender o fortuito (independentemente da diferenciação entre os dois institutos) como o acontecimento que a inteligência e a força humana não podiam prever, ou que, previsto, não se podia evitar. O covid pode até ser minimizado, mas evitado não há como ainda.

Portanto, entendem alguns autores que há sinonímia nas expressões caso fortuito e força maior com base na equivalência de seus efeitos no âmbito jurídico civilista. O parágrafo único do art. 393 do Código Civil não define tais elementos, preocupando-se exclusivamente com as consequências decorrentes do fato, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir. 

Para os autores que defendem a sinonímia nos institutos, a necessariedade do fato há de ser observada em face da impossibilidade do cumprimento da obrigação, e não abstratamente frente às características de cada elemento.         

Boa parte da doutrina engloba na expressão força maior propriamente dita, o caso fortuito, e vice versa, enquanto sustentando que pouco importa saber em face de determinada hipótese, se trata-se de caso fortuito ou de força maior, pois ambas possuem idêntica força liberatória. 

O foco de tal acepção é sustentado por pressupostos comuns, quais sejam: na ausência da culpa e na inevitabilidade do evento danoso. Uma vez presentes, não há que falar em distinções. Ousamos ir mais longe, atestando que o caso fortuito e a força maior atentam contra o nexo de causalidade, fulminando esse requisito da responsabilidade. Até porque, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade nada tem a ver com culpa e tais institutos podem ser usados para a elisão de responsabilidade do devedor.         

Para outros autores, não se confundem os dois conceitos, divergentes entre si por elementos próprios e específicos. Alertam ser a força maior excludente de maior eficácia do que o caso fortuito, uma vez que aquela escapa a qualquer hipótese de evitabilidade. 

Agostinho Alvim define o caso fortuito como sendo aquele impedimento relacionado com a pessoa do devedor ou com sua empresa, enquanto que a força maior advém de um acontecimento externo. Em seguida menciona: “tal distinção permite se estabeleça uma diversidade na maneira de tratar as hipóteses, conforme varie o fundamento da responsabilidade”.2

Abstraindo da doutrina, podemos dizer que caso fortuito indica o caráter imprevisto, enquanto força maior indica o caráter invencível do obstáculo. Neste, diligência alguma poderia evitar; naquele, o acontecimento não poderia ser previsto com a diligência mediana. Em ambos os casos, segundo as nossas intenções, percebemos que são capazes de excluir a responsabilidade do devedor, ainda que ele tenha responsabilidade objetiva, por serem capazes de romper um de seus requisitos basilares, qual seja, o nexo de causalidade. 

Resultam do caso fortuito ou da força maior circunstâncias irresistíveis ligadas à pessoa ou à empresa, geradoras do obstáculo que a boa vontade do agente não logra superar. E mais, em razão dessas circunstâncias advém um dano (que somente surge por causa deste evento). Quando se fala em caso fortuito ou de força maior refere-se a eventos imprevisíveis, físicos ou naturais, de caráter ininteligente.

A conclusão a que alguns chegam diz respeito à abrangência de um sobre o outro. Nem todo caso fortuito é caso de força maior, porém, qualquer força maior é fortuita.

A par das discussões acerca de sua diferenciação, tem-se que, por não terem cada excludente a sua especificidade, pois recebem tratamento legal igualitário, devem ser levadas conjuntamente em consideração, na análise do caso in concreto. Se a lei optou por não fazer distinção entre os institutos, iremos trabalhá-los de maneira unificada. 

Portanto, para fins de definição dos institutos, novamente faremos uso da lição de Caio Mário da Silva PEREIRA, que reconhece o caso fortuito e a força maior a partir dos seus requisitos: 

“a) Necessariedade. Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para libertar o devedor, porém, aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação.

[...]

b) Inevitabilidade. Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado.”3

E para concluir, acrescenta o autor que “muito frequente é, ainda, encontrar-se, entre os doutrinadores, referência à imprevisibilidade do acontecimento, como termo de sua extremação”.

Portanto, muito distante da discussão da ausência de culpa, ou sua prova, o caso fortuito e a força maior disparam contra o nexo causal, que uma vez rompido eliminada está a responsabilidade de indenizar, ainda que na forma objetiva.

Não resta a menor dúvida de que o covid-19 pode ser enquadrado como motivo de força maior ou caso fortuito, impactando diretamente nos contratos.

Outro instituto que pode ser aplicado diretamente sobre os contratos é a teoria da imprevisão, descrita no art. 478 do CC, que estabelece: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. 

Para a incidência do artigo acima transcrito, a situação a ensejar a resolução contratual pressupõe que o fato seja extraordinário e imprevisível.

No caso do covid-19 é evidente que estamos diante de uma situação excepcional e imprevista, pois ninguém tem noção das consequências para aquilatar os prejuízos decorrentes da pandemia.

Inúmeros contratos foram e serão impactados pelos efeitos da pandemia e estão sujeitos à resolução. Pode também ser proposta a revisão contratual, nos termos do art. 470 do CC: “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato”.

Deve ser lembrada também, no âmbito civil, da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do CC, que estabelece: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Portanto, se o credor pretender receber valores do devedor, deve ter cumprido a sua prestação no contrato, do contrário ele pode ser excepcionado.

Por fim, não podemos nos esquecer do art. 6º, VI, do CDC que estabelece: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

O covid-19 é um fato superveniente que vai gerar onerosidade excessiva em inúmeros contratos. 

Devemos apenas lembrar da recente norma introduzida na legislação civil que diz respeito à intervenção mínima nos contratos, decorrente da lei da liberdade econômica, nos moldes do que orienta o art. 421, pu., do CC, que diz: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Não sabemos onde essa intervenção mínima vai dar, mas nesses tempos de covid-19 tais princípios devem ser aplicados com parcimônia.

Diante do que foi acima exposto, algumas possibilidades de resolução e revisão contratual em tempos de pandemia.     

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1 FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 31.

2 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das Obrigações e suas consequências. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 207.

3 PEREIRA, Caio Mário da Silva, op. cit., p. 221.

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Referências

FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.

ALVIM, Agostinho. Da inexecução das Obrigações e suas consequências. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980.

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*Alneir Fernando S. Maia é sócio do escritório ANDRADA Sociedade de Advogados; mestre em direito pela UFMG; professor da FUMEC e da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; ex-advogado do Procon de Belo Horizonte/MG.

 

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