Na semana passada, escrevi um artigo tratando da lei 13.979/20, a chamada Lei Nacional da Quarentena. Só a título de curiosidade, esta lei estabelece, dentre outras medidas, que, para enfrentamento da situação de calamidade instaurada pela pandemia do coronavírus (declarada pela OMS em 11 de março de 2020), poderão ser adotadas a quarentena e o isolamento. O link do meu artigo virá ao final deste texto.
Pois bem, a tal Lei da Quarentena recebeu sua regulamentação pelo ministério da Saúde por meio da portaria 356/20. Segundo esta portaria, as medidas contidas no artigo 3º da mencionada lei (isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos etc.), poderão, de fato, ser adotadas como resposta à emergência de saúde pública.
A portaria estabelece que a medida de isolamento consiste na separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, visando estancar a propagação do coronavírus e transmissão local.
Além disso, a portaria também dispõe que o isolamento só pode ser determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, cabendo prorrogação por igual prazo em caso de resultado laboratorial que comprove risco de transmissão.
A portaria deixa bem claro, de forma acertada, diga-se de passagem, que a preferência para o cumprimento da medida de isolamento prescrita por ato médico é em domicílio, ficando os hospitais públicos ou privados como opções excepcionais (a depender do estado clínico do paciente e quando houver recomendação médica).
Diferentemente do isolamento, a medida de quarentena, segundo a nova portaria, visa garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. Restou estabelecido que tal medida será editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do DF ou ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no DOU e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.
A portaria estabelece um prazo de adoção da quarentena de até 40 dias, podendo ocorrer prorrogação por tempo indeterminado, a depender do lapso necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
Enfim, são essas algumas das disposições da portaria 356/20 do ministério da Saúde, que visa, sobretudo, regulamentar situações características do novo e lamentável cenário que a população brasileira está passando, motivado pela pandemia do coronavírus. A bem da verdade é que todos devemos seguir religiosamente as orientações proferidas pelas autoridades da saúde, para que, assim, impeçamos a proliferação desta doença e, consequentemente, possamos retornar às nossas vidas como eram antes.
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*Felipe Guimarães Abrão é especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.