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Análise da MP 936/2020 - Alternativas trabalhistas para enfrentamento da crise gerada pelo covid-19

A MP 936/20 não se aplica, aos empregados no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

3/4/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União a MP 936, de 1º de abril de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (covid-19).

Foram estabelecidas as seguintes medidas:

1)      Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários,

2)      Suspensão dos contratos de trabalho; e

3)      Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ("BEPER") para custeamento governamental das medidas.

A MP 936/20 não se aplica, aos empregados no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

I.  REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

O empregador poderá reduzir a jornada de trabalho do empregado, com a consequente redução salarial, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de negociação direta com o empregado ou por negociação coletiva.

A empresa deverá comunicar o funcionário com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, devendo este concordar com a medida.

A redução aplicada do salário deve ser proporcional a redução de jornada em um dos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (recursos da União), sendo que o pagamento da diferença salarial (valor reduzido) será de responsabilidade do Governo Federal, de acordo com as regras por este estipuladas.

O EMPREGADOR DEVERÁ INFORMAR AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO PARA INÍCIO DO PAGAMETO DO BENEFÍCIO.

O acordo individual entre empregado e empregador será possível nas seguintes hipóteses:

- Para trabalhadores com remuneração até R$ 3.135,00, independentemente do percentual de redução;

- Para trabalhadores com remuneração entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12 se redução for de até 25%.

- Para trabalhadores com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, independentemente do percentual de redução.

Já o acordo coletivo com o sindicato será obrigatório nas seguintes hipóteses:

Para trabalhadores com remuneração entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12 será necessária a intermediação das entidades sindicais, se a redução for de 50% ou 70%.

Para trabalhadores com remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de ensino superior, para todas as reduções.

Quadro exemplificativo

O prazo para reestabelecimento da jornada e remuneração será de 2 (dois) dias corridos contados:

(I)                 do fim da calamidade pública ou;

(II)               da data estabelecida no acordo entre as partes ou;

(III)             da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.

II.  SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A medida autoriza o ajuste entre empregado e empregador para a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

A suspensão será integral, ou seja, sem pagamento do salário, ou haverá o pagamento de 30% do salário pelo empregador (ajuda compensatória), a depender da receita anual bruta do empregador (se maior que 4,8 milhões).

Durante o período de suspensão, o empregado não poderá exercer qualquer tipo de atividade para o empregado, sob pena de nulidade total da medida e de ter que arcar com o pagamento imediato da remuneração e encargos sociais de todo o período; além de eventuais sanções previstas na convenção ou acordo coletivo.

O empregador deverá comunicar o funcionário com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias, devendo haver concordância entre as partes sobre a medida.

Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (recursos da União).

O EMPREGADOR DEVERÁ INFORMAR AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO PARA INÍCIO DO PAGAMETO DO BENEFÍCIO.

Importante lembrar que os benefícios pagos de maneira mensal e que não dependem das horas trabalhadas (como o vale-refeição), deverão ser mantidos.

A medida prevê a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e pelo mesmo período após o restabelecimento do contrato de trabalho.

Por exemplo: suspensão de 30 dias, garante uma estabilidade durante este período e por mais 30 dias quando do retorno, num total de 60 dias.

Assim que finalizado o estado de calamidade pública, a suspensão deve ser interrompida e comunicada ao empregado no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos.

A suspensão do trabalho será através de acordo individual ente empregado e empregador nas hipóteses seguintes:

- Trabalhadores com remuneração até R$ 3.135,00.

Trabalhadores com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12.

Já o acordo coletivo com o sindicato será obrigatório nas seguintes hipóteses:

- Trabalhadores com remuneração entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,12, será necessária a intermediação das entidades sindicais.

Para trabalhadores com remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, mas sem diploma de ensino superior.

Quadro exemplificativo

III. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – SEGURO DESEMPREGO

IV. OBSERVAÇÕES FINAIS

1. As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à MP poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da MP.

2. O benefício previsto pela MP ("BEPER") não impede a concessão, nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito caso seja dispensado futuramente.

3. Quem tem mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, com algumas exceções.

4. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa dias), respeitado o prazo máximo previsto para a suspensão temporária do contrato.

5. Se a redução salarial já estiver ajustada em norma coletiva, o sindicato poderá renegociá-la. O percentual de auxílio governamental será diferenciado, seguindo as diretrizes abaixo:

- Redução salarial inferior a 25%: não haverá pagamento do "BEPER";

- Redução salarial de 25% a 49%: "BEPER" calculado em 25% sobre a base de cálculo;

- Redução salarial de 50% a 69%: "BEPER" calculado em 50% sobre a base de cálculo; e

- Redução superior a 70%: "BEPER" calculado em 70% sobre a base de cálculo.

6. O termo de ajuste pode ser enviado por meio das ferramentas eletrônicas (WhatsApp, e-mail, mensagem de texto), acusando o funcionário o recebimento e concordando com a medida. Importante que a empresa arquive o comunicado de recebimento das mensagens.

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*Lethicia Domingues Nunes é advogada do escritório Luz & Tedrus Bento Advogados, formada em Direito pela PUCCAMP e especialista em Direito do Trabalho.

 

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