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Crise do coronavírus e a necessidade de uma meticulosa análise, pelos órgãos julgadores, do descumprimento das obrigações em razão da força maior

O impacto econômico advindo desta fatalidade abarcará desde os mais necessitados aos privilegiados, do trabalhador informal às organizações super estruturadas.

2/4/2020

A chegada do coronavírus em terras brasileiras, além de todos os transtornos gravíssimos no sistema de saúde pública que, infelizmente, custará a vida de muitos, acarretará, como já está acarretando, um desequilíbrio econômico-financeiro a abalar de forma cruel todos os cidadãos, sem exceção.

O impacto econômico advindo desta fatalidade abarcará desde os mais necessitados aos privilegiados, do trabalhador informal às organizações super estruturadas.

Como em um efeito dominó, as restrições impostas pela quarentena de sobrevivência contribuirão para um círculo vicioso, com sorte limitado a alguns meses, consistente em sucessivos e mútuos descumprimentos das relações obrigacionais assumidas em âmbitos diversos.

É determinante que a averiguação da incidência da força maior, excludente de responsabilidade que é, observe o critério da proporcionalidade, de modo a evitar decisões “cegas”, as quais acabarão por permitir o descumprimento contratual independentemente da análise da situação financeira da parte envolvida.

Explica-se.  

O antiquíssimo instituto da força maior, que dispensa digressões, isenta, em tese1, o devedor pelo descumprimento de uma determinada obrigação, justamente porque, ainda que previsível, o fato tido como “força maior” seria inevitável e, portanto, fora do alcance das diligências esperadas. É o caso desta triste experiência advinda do coronavírus.

Certamente haverá medidas políticas objetivando equacionar os reveses da crise, entretanto, o judiciário enfrentará uma enxurrada de questões, pelo que sua atuação, espera-se, deverá ocorrer dentro da verdadeira equidade, observando “(...) traços característicos da relação jurídica em apreço amoldando a lei ao caso ou aplicando o princípio de direito de tal maneira, que fique atendido o espírito de justiça e de igualdade, na solução da controvérsia sujeita ao seu exame.”2

É de se atentar, e assim se espera igualmente dos julgadores, que, muito embora o Código Civil seja omisso, há um elemento importante a ser observando quando da incidência do instituto da força maior, qual seja, a impossibilidade concreta do cumprimento da obrigação, apesar da gravidade do fato exterior.

Se toda uma população sofrerá igualmente os efeitos negativos da crise que se avizinha, tornando-se padrão a depressão econômica, ao se permitir, indistintamente, a irresponsabilidade em razão da arguição da ocorrência da força maior, sem que se perquira a remanescente capacidade financeira da parte, estar-se-á julgando sem a cautela necessária, pois que haverá hipóteses em que o devedor, nada obstante a crise do coronavírus, ainda poderá cumprir o obrigado sem que isto coloque em risco sua sobrevivência ou de sua empresa.

Essa a visão atenta que esperamos do nosso judiciário, responsável que será por balancear o boom de demandas baseadas em descumprimentos contratuais advindos desta inesperada e grave crise.

Evidentemente que tal tarefa será mais trabalhosa do que “julgar em blocos” todos os processos que fundamentarem a causa de pedir na força maior advinda da “crise do coronavírus” mas a aplicação correta do instituto evitará um cenário ainda mais catastrófico, porquanto o impacto da crise será proporcional à real capacidade financeira de cada devedor.

Importante averiguar, caso a caso, se apesar da crise oriunda do vírus, o devedor ainda encontra meios para cumprir o pactuado ou se poderá cumpri-lo de maneira menos gravosa, privilegiando de forma proporcional ambas as partes, credor e devedor.3 A crise atual só deverá ser justificativa para o descumprimento desordenado das obrigações se a parte devedora conseguir provar que o impacto sofrido foi tamanho que a impossibilita, por completo, satisfazer o acordado.

A observância da boa-fé deve incidir sobre todo o processo obrigacional, inclusive em sua fase executória, em prestígio à norma do artigo 113 do Código Civil, podendo, inclusive, ser elemento limitador do direito subjetivo do devedor à utilização, sem justificativa plausível, do instituto da força maior.4 É tarefa do órgão julgador repudiar o abuso do direito camuflado pela pecha da crise do coronavírus.5 É o que se aguarda como adequada resposta jurisdicional.

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1 Código Civil, art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

2 Espínola Filho, Eduardo, in Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro por J.M de Carvalho Santos, coadjuvado por Aguiar Dias, Volume XX, página249 

3 “O effeito do caso fortuito e da força maior é isentar o devedor da responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação. Este efeito, porém, pode ser mais ou menos extenso. Se a impossibilidade de cumprir a obrigação é completa, o devedor fica inteiramente livre; a obrigação se resolve. Se, porém, o impedimento é parcial, o credor poderá obter, segundo a natureza e o fim do contracto, o cumprimento que lhe fôr útil.” (Bevilaqua, Clovis, in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Commentado, Segunda Edição, Volume IV, página 218) 

4 Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 

5 “No que toca à sua terceira função, o princípio da boa-fé combina-se com a teoria do abuso do direito para impor restrições ao exercício de direitos subjetivos. Neste sentido a boa-fé funciona como parâmetro de valoração do comportamento dos contratantes com a finalidade de proscrever aqueles exercícios considerados arbitrários e irregulares. Nesses casos, o comportamento formalmente lícito de um dos contratantes não resiste à avaliação de sua conformidade com a boa-fé e, como tal, deixa de merecer a tutela do ordenamento jurídico” (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza, Maria Celina Bodin de Moraes, in Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, Volume II, 2ª edição, página 422).

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*Maria Claudia Chaves Góes é advogada, Pós-Graduanda em Processo Civil pela USP/AASP.

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