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Coronavírus e a prisão civil do devedor de alimentos

A prisão ou não do devedor de alimentos passa pela aceitação ou não da justificativa apresentada; passa pela análise e valoração da prova produzida. Portanto, aprioristicamente, não se pode afirmar uma coisa ou outra; a solução não é fácil, como não o é a situação excepcional que se vivencia. O melhor caminho é a negociação, a conversa, a conciliação ou a mediação, de modo que seja possível encontrar uma solução que atenda aos interesses de alimentantes e alimentados.

2/4/2020

Alimentos compreendem o necessário à subsistência do indivíduo, ou seja, alimentação, remédio, vestuário e habitação, pelo que os créditos decorrentes da obrigação alimentar exigem formas de execução que permitam a sua realização de forma mais rápida.

Sensível ao fundamento de que a prestação alimentar encontra assento nos princípios da dignidade da pessoa humana e  da solidariedade familiar, o legislador pátrio, no Novo Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). prevê três modalidades distintas para a execução da prestação alimentar e um mecanismo que assegure a sua realização: prisão civil (art. 529), a expropriação patrimonial (art. 528, §8º), desconto em folha (art. 529) e, como mecanismo assecuratório, a constituição de capital (art. 533).

Não é demais recordar que não cabe  discutir,  na  execução de alimentos ou no procedimento de  cumprimento de sentença, os pressupostos e critérios de fixação dos alimentos - necessidade - possibilidade - proporcionalidade – pois  já analisados na ação de conhecimento que fixou ou homologou os alimentos.

O Código de Processo Civil, sob a forma procedimental dos artigos 528, §3º, e 7º e 911,  prevê a prisão civil do devedor que não demonstra a impossibilidade absoluta (§ 2º, do art. 528, do NCPC) de pagar os alimentos.

Como determinado pelo  procedimento legal, o devedor será intimado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou JUSTIFICAR a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Efetuado o pagamento, encerra-se o procedimento. Se o devedor optar por justificar ou fazer prova da quitação, deverá o juiz examinar a escusa ou a prova, aceitando-a ou não. A justificativa apenas pode dizer respeito à impossibilidade absoluta e temporária de pagar a prestação alimentar. O  pagamento parcial e/ou esporádico pelo devedor não tem força para  suspender o decreto de prisão civil.

Desde o final de 2019, a China passou a ter de lidar com casos do novo Coronavírus, causador da doença chamada COVID-19. E o Coronavírus  se alastra pelo mundo, sendo a situação recentemente classificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pandemia global.

Em alguns países como Itália e Espanha, o Governo  determinou o isolamento de todos os cidadãos em suas residências. Aqui no Brasil ainda não se chegou nesse ponto, mas todas as autoridades já estão intervindo preventivamente para que a situação não saia do controle.

Um exemplo disso, é a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto de COVID-19. 

Dentre várias outras medidas que podem ser tomadas, estão o isolamento e a quarentena, que são conceituados nos termos do art. 2º da referida lei: 

Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. 

Note-se  que  as medidas interferem diretamente nas atividades econômicas e  e nas relações sociais. A pandemia do novo coronavírus impactou severamente a sociedade civil em todo o seu espectro de atuação. O Poder Público, em esforço hercúleo para conter a disseminação e salvar vidas – atendendo ao ditame constitucional de conferir primazia à pessoa humana –, tem adotado medidas enérgicas, que repercutem negativamente na economia. Nesse cenário, suscitam-se inúmeras dúvidas acerca da possibilidade de se resolver ou rever contratos e obrigações no âmbito dos quais uma das partes tenha sido particularmente afetada pelas medidas do Governo, e a obrigação alimentar é paradigmática nesse sentido. 

No Município de Belo Horizonte/MG, por exemplo, o decreto 17.304, de 18 de março de 2020, determinou a suspensão, por prazo indeterminado, dos alvarás de licença de funcionamento de:  casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança;  casas de festas e eventos;  feiras, exposições, congressos e seminários;  shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;  cinemas e teatros;  clubes de serviço e de lazer;  academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;  clínicas de estética e salões de beleza;  parques de diversão e parques temáticos;  bares, restaurantes e lanchonetes. 

Então, cumprindo o decreto municipal, atividades econômicas estarão suspensas, o que importa em não faturamento, não realização de receitas, enquanto durar a suspensão dos alvarás de localização e funcionamento. E aí,  havendo receita negativa,  ativos inexistentes, a falta de pagamento de alimentos por empresários e prestadores de serviços autônomos,  devedores de alimentos, seria considerada impossibilidade absoluta e temporária?           

A resposta  não é tão simples, até porque a situação é nova, nunca antes enfrentada pelo Brasil, Mas, considerando que a inadimplência decorreria de ato de medida sanitária de caráter preventivo e imposto pelo Estado, poder-se-ia admitir a justificativa, desde que devidamente demonstrado que o período de  inadimplência dos alimentos coincide com o tempo em que o devedor ficou sem auferir renda, por causa da suspensão das atividades econômicas determinada pelo Órgão Estatal; a inadimplência seria proveniente de caso fortuito ou de força maior (art. 393 do Código Civil). 

A situação é nova. Entretanto, dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, colhemos  alguns casos concretos, nos julgamentos dos quais o decreto prisional restou afastado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - AUSÊNCIA - DIFICULDADADES FORMAIS EM CUMPRIR O ACORDO FORMULADO - CRISE FINANCEIRA E EXISTENCIAL DO ALIMENTANTE - PRISÃO INDEVIDA - DECISÃO REFORMADA.

1. Trata-se a prisão civil de medida excepcional, reservada como meio de coerção para o pagamento da pensão alimentar presente, a dizer, aquela pensão atual e mais a correspondente às três últimas prestações em atraso, decorrente do inadimplemento voluntário e inescusável do responsável pela obrigação.

2. Demonstrando o agravante fundadas razões para o não cumprimento do acordo formulado e, demonstrando ainda, sua crise financeira e existencial, deve ser reformada a decisão agravada, na hipótese específica dos autos, inexistindo inadimplemento voluntário e inescusável por parte do devedor.

3. Dar provimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0518.11.001667-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2014, publicação da súmula em 01/09/2014).

0008344-10.2013.8.26.0003  (Segredo de Justiça)         (30 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)

Classe/Assunto: Apelação Cível / Alimentos

Relator(a): Rodolfo Pellizari

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/12/2019

Data de publicação: 13/12/2019

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Execução de alimentos – Decisão em que rejeitadas as justificativas apresentadas, e decretada a prisão civil – Insurgência do alimentante – Recurso de apelação conhecido, com base no princípio da fungibilidade – Mérito - Acolhimento – Elementos constantes dos autos que não deixam dúvida quanto à dificuldade financeira pela qual vem passando o apelante, que foi preso em flagrante e denunciado por tentativa de furto famélico (subtração de carnes e produtos de higiene pessoal, no total e R$130,74) – Apelante, ainda, que se encontra desempregado e vem dormindo em um albergue, o que é indicativo de que vive em situação de rua – Débito alimentar, ademais, que perdeu a urgência e atualidade a autorizar o decreto da prisão, posto que abrange as prestações vencidas desde janeiro de 2013, totalizando, até agosto de 2018, R$16.448,16 - Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido – Coerção pessoal que, nesse cenário, em nada contribuirá para o efetivo pagamento - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.  

2130729-22.2019.8.26.0000  (Segredo de Justiça)         (27 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)

Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alimentos

Relator(a): Rômolo Russo

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 16/03/2020

Data de publicação: 16/03/2020

Ementa: Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão agravada que rejeita a justificativa apresentada e decreta a prisão civil do devedor. Inconformismo. Acolhimento. Medida extrema admissível somente quando se caracterizar como meio útil ao seu fim de salvaguardar o alimentando do abandono material. Prevalência da segurança alimentar do credor sobre a liberdade de locomoção do devedor menor absolutamente incapaz (art. 528 do CPC). Prova documental que evidencia a realização de pagamentos parciais. Alimentante atualmente desempregado. Ausência de qualificação profissional que permita ao executado trabalho autônomo com maior valor agregado. Verossimilhança da tese de que o valor dos alimentos executados (84% do salário mínimo mensal) mostra-se elevado para a hipótese de desemprego. Inadimplemento culposo descaracterizado. Decisão cassada. Agravo provido. 

As 3ª e 4ª Turmas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se vê dos Informativos 0573 e 0599,  apontam para o consenso de  que, em execução de alimentos,  o acolhimento da justificativa da impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias executadas desautoriza a decretação da prisão do devedor, mas não acarreta a extinção da execução.  Também, ressaltam que, recorrendo à justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Ainda, salientam que  a justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar, além de que a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária. Uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão. Precedente citado do STJ: HC 285.502-SC, Quarta Turma, DJe 25/3/2014. Precedente citado do STF: HC 106.709-RS, Segunda Turma, DJe 15/9/2011. REsp 1.185.040-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2015, DJe 9/11/2015.

A prisão ou não do devedor de alimentos passa pela aceitação ou não da justificativa apresentada; passa pela análise e valoração da prova produzida. Portanto, aprioristicamente, não se  pode afirmar uma coisa ou outra; a solução não é fácil,  como não o é a situação excepcional que se vivencia. O  melhor caminho é a negociação, a conversa, a conciliação ou a mediação, de modo que seja possível encontrar uma solução que atenda aos interesses de alimentantes e alimentados.

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*José Martinho Nunes Coelho é advogado membro da Pereira Coelho Sociedade De Advogados – Juiz de Direito aposentado.

 

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